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Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 30 anos reforçando  direitos 

Na aquisição de um produto ou serviço estão embutidos direitos que o consumidor tem, mas que por falta de conhecimento, muitos deles não são cobrados e, pior, violados. Na tentativa de proteger esses direitos específicos, no próximo dia 11 de setembro, co

Imagem ilustrativa da notícia Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 30 anos reforçando  direitos  camera Criada em 1990, a lei que criou regras específicas para a relação entre clientes e fornecedores se mantém importante durante a pandemia, já que determina deveres de empresas de várias áreas, inclusive na saúde | Tânia Rêgo/Agência Brasil

Na aquisição de um produto ou serviço estão embutidos direitos que o consumidor tem, mas que por falta de conhecimento, muitos deles não são cobrados e, pior, violados. Na tentativa de proteger esses direitos específicos, no próximo dia 11 de setembro, completa 30 anos da instituição da Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Esse ramo do direito constitui um regramento específico que trata das relações existentes entre consumidor e fornecedor de serviços ou de bens. Tais regras presentes no CDC leva em consideração a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente às prestadoras de serviço.

Bianca Lobato, advogada especialista, explica que existem inúmeros direitos desconhecidos pelos consumidores, inclusive nesse período de pandemia. Por exemplo, os serviços de entrega por meio de compras on-line foram ainda mais consumidos, porém, muitas pessoas foram lesadas por diversos atos ilegais praticados pelas fornecedoras de serviço.

“Por exemplo, existe uma garantia legal presente no CDC que independe de previsão contratual, que disciplina que o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável. No caso de um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado”, detalha a advogada.

No caso de desistência na compra, é direito do consumidor o reembolso total, inclusive de frete e outras taxas, com o objetivo de que toda compra feita fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como as realizadas pela internet, em domicílio ou por telefone, garante ao consumidor o direito de se arrepender dentro do prazo de sete dias. “A contagem do prazo começa na data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço - o que ocorrer por último”, esclarece Lobato.

Segundo ela, caso haja uma compra de um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, o consumidor deve entrar em contato com a loja para comunicar o problema e pode exigir: o cumprimento forçado da entrega, outro produto equivalente ou mesmo desistir da compra e ter o dinheiro já pago integralmente restituído, incluindo o frete e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora. Bianca ressalta que independente da opção escolhida, “é recomendável enviar a solicitação por escrito à loja, como e-mail ou carta com AR (aviso de recebimento), a fim de ter um comprovante”.

SAÚDE

Outro problema grave e comum que consumidores enfrentam, principalmente nessa época de isolamento social, está na prestação de serviços que envolvem atendimento à saúde, especialmente aos planos de saúde e Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com Bianca Lobato, algumas práticas abusivas dos planos de saúde podem ser contestadas com base na legislação, uma vez que o consumidor possui alguns direitos que geralmente não são respeitados, entre eles, o direito à realização de consultas, exames e internações, seja em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS, de forma ilimitada.

“No caso de plano particular, quando houver o cancelamento do contrato ou falta de atendimento pelo não pagamento, o plano só pode efetuar o cancelamento de forma unilateral quando constatada fraude ou quando o atraso perdurar mais de 60 (sessenta) dias no ano. Além disso, se não existem leitos disponíveis para internação, a operadora deverá indicar outro para o consumidor, tendo em vista que este não pode ficar sem tratamento por falta de leito”, afirma Bianca.

Seja qual for o direito do consumidor que esteja sendo violado, a forma correta de exigir esse cumprimento é reclamar diretamente à prestadora de serviços. Caso não seja cumprido o que está disposto no CDC, o consumidor deve se dirigir ao Procon. Quando se tratar de assuntos relacionados aos planos de saúde, a orientação é procurar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por telefone, pois é quem tem a função de normatizar, controlar e fiscalizar os planos de saúde, e responsável por promover a intermediação.

Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 30 anos reforçando  direitos 
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Contatos

- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 0800-700-9656 ou pelo site

- Disque-denúncia 151, pelo whatsapp (91) 99230-0151 ou pelos emails [email protected] ou [email protected]. A sede da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor fica localizada na Trav. Lomas Valentinas, n° 1.150 - Pedreira / Belém. (91) 3073-2827 (Demais Regiões).

- Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar o problema de não cumprimento do direito, antes de entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada pelo site.

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