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ATENÇÃO, CONSUMIDORES!

Não gostou de um presente? Veja seus direitos na troca

Uma cena comum nas lojas após o Natal é a da troca de algum produto que a pessoa ganhou de presente. Veja o que diz o Código de Proteção e Defesa do Consumidor para esses casos.

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Imagem ilustrativa da notícia Não gostou de um presente? Veja seus direitos na troca camera Reprodução

Após o Natal é comum que algumas pessoas retornem aos estabelecimentos comerciais para fazer a troca de presentes recebidos como, por exemplo, um sapato que não agradou tanto, uma roupa que ficou grande ou pequena demais, e até mesmo, objetos que apresentaram defeito. Apesar de ser uma prática comum nesse período, é preciso ficar atento ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) e também às condições impostas por cada loja.

O DIÁRIO conversou com o presidente da Comissão de Direito do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará (OAB-PA). Bernardo Mendes, que esclareceu quais os procedimentos para realizar a troca e as diferenças para as compras físicas e pela internet.

No primeiro caso, o especialista afirma que a substituição deve ocorrer se o produto apresentar vícios ou defeitos. Porém, como uma forma de fidelizar a clientela, alguns estabelecimentos realizam a troca mesmo com o produto estando em bom estado.

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“Algumas vezes a pessoa ganha um presente e não é do seu tamanho ou de uma cor que agrade tanto. Nesse caso, algumas lojas acabam fazendo a troca, mas já pensando na fidelização desse cliente, para que ele retorne mais vezes ao estabelecimento e também para aguçar, de certa forma, os seus sentidos e assim incentivar que essa pessoa leve mais algum outro produto, já que ela vai estar ali mesmo dentro do estabelecimento”, disse o advogado, lembrando que o prazo de troca é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.

INTERNET

Segundo o presidente da Comissão, a compra pela internet é a única modalidade que dá direito a rejeição do produto sem a necessidade de apresentar alguma justificativa. “Nesses casos, o consumidor que adquiriu a compra pela internet tem até sete dias, a partir do recebimento do produto, para solicitar a troca por outro ou até mesmo rejeitar o pedido sem apresentar um motivo”, afirma o advogado, ao destacar também que nessa troca, não pode haver nenhum custo a mais para o consumidor.

O especialista pede ainda que as pessoas tenham atenção para as políticas de trocas que podem ser estabelecidas por cada estabelecimento. “Nem todos os comerciantes têm a mesma política de troca de presentes. Sendo assim, o consumidor deve ficar atento às placas que indicam ou não a possibilidade de troca. Caso os avisos não estejam visíveis, deve-se perguntar sobre essa possibilidade”, orienta.

Para os produtos adquiridos e que seja informado que o mesmo possui alguma avaria ou vícios quase imperceptíveis, como acontece em “saldões” ou “outlets”, o estabelecimento não tem o dever de fazer a troca, diz Bernardo.

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