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SENTENÇA

Justiça proíbe construção de terminal portuário em Santarém

A Justiça Federal proibiu a União, o estado do Pará e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a prosseguir com os procedimentos de licenciamento e autorização para que a Empresa Brasileira de Portos de Santarém Ltda (Embraps) construa na áre

Imagem ilustrativa da notícia Justiça proíbe construção de terminal portuário em Santarém camera O terminal tem como objetivo o escoamento de soda produzida na região | Reprodução

A Justiça Federal proibiu a União, o estado do Pará e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a prosseguir com os procedimentos de licenciamento e autorização para que a Empresa Brasileira de Portos de Santarém Ltda (Embraps) construa na área do Lago do Maicá, no município de Santarém, região oeste do Pará, um terminal portuário para o escoamento de soja.

Em sentença (íntegra neste link) assinada no dia 5 de outubro, o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, da 2ª Vara da Subseção de Santarém, condicionou o licenciamento e a autorização do empreendimento à realização de consulta prévia aos povos quilombolas e demais comunidades tradicionais localizadas na área de influência do empreendimento.

A decisão determina ainda a retificação e complementação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, mediante orientação por equipe de antropólogos devidamente habilitados, a fim de que seja considerada a presença das comunidades tradicionais na área de influência direta ou indireta do projeto do terminal portuário, cujos modos de vida dependam da manutenção do Lago do Maicá, do Rio Ituqui e entorno.

Na ação ajuizada, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) alegaram que o licenciamento do terminal encontra-se irregular porque não foi precedido da consulta prévia, conforme determinação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

De acordo com a Convenção, populações tradicionais e povos indígenas devem ser consultados antes de qualquer decisão governamental ou empresarial que possa causar impactos seus territórios e afetar o futuro de suas comunidades. A ação indica a existência de sete comunidades quilombolas que sofrerão impacto direto ou indireto do porto da Embraps reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela Fundação Palmares, pela Justiça Federal e até pela prefeitura de Santarém.

Liminar - O juiz destaca que o mérito da demanda foi apreciado em abril de 2016, ao conceder liminar (posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região) ordenando a paralisação do empreendimento. “Durante a tramitação do feito, não sobrevieram novos elementos aptos a modificar o entendimento anterior, razão pela qual utilizo a motivação respectiva como fundamentação desta sentença”, explica Érico Pinheiro.

A sentença ressalta, com base na Constituição, não haver dúvidas de que os remanescentes de quilombos se inserem no conceito de comunidades tribais protegidas expressamente pela OIT. Há plena coincidência, acrescenta o juiz, entre o texto da Convenção (quanto à delimitação de sua aplicação aos povos com condições sociais, culturais e econômicas diferenciadas) e dispositivos da Constituição, que tratam das culturas afrobrasileiras e reminiscências históricas de quilombos.

Érico Pinheiro acrescenta que, no caso dos autos, ficou evidenciado o não cumprimento do disposto na mencionada convenção, além do que as entidades públicas requeridas não informaram a adoção de qualquer providência para realizar a consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais formadas por quilombolas, pescadores e outras populações ribeirinhas.

Para o magistrado, documento elaborado pelo Incra, informando que há várias comunidades quilombolas incluídas na área de influência direta do empreendimento, “tem o condão de inquinar [contaminar] o constante do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) elaborado no interesse da sociedade particular responsável pelo empreendimento, segundo o qual há apenas uma comunidade quilombola localizada nas proximidades, mas que não estaria inserida na área de influência direta do empreendimento.”

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