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Quer trocar um produto? Veja se tem direito!

Você ganhou aquele presente bacana, mas que logo depois apresentou defeito? Especialistas em direito do consumidor garantem que dá pra trocar sim um produto defeituoso, desde que sejam seguidas pequenas regras. “É importante frisar que o consumidor precis

Você ganhou aquele presente bacana, mas que logo depois apresentou defeito? Especialistas em direito do consumidor garantem que dá pra trocar sim um produto defeituoso, desde que sejam seguidas pequenas regras. “É importante frisar que o consumidor precisa ter atenção para evitar o desgaste caso o produto não esteja dentro daquilo que ele espera”, explica a advogada especialista em direito civil, Bianca Lobato.

A troca de produtos com defeito é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A loja é obrigada. O defeito tem que ser sanado em no máximo 30 dias, conforme o artigo 18 do CDC. Se não há defeito, essa opção só ocorre se a loja permitir”, explica. Isto quer dizer que, se o produto simplesmente não for de agrado do cliente, mas estiver em boas condições, a loja não tem obrigação de fazer a substituição.

O mesmo vale para as compras feitas pela internet ou telefone, mas com um diferencial que pesa em favor do consumidor. “No momento que ele recebe a compra feita pela internet, se constatar o defeito, tem sete dias para a troca, conforme o artigo 49 do CDC, mas se o comprador, ao ver o produto, não gostar ou não corresponder à expectativa, também pode fazer a troca sem prejuízo”.

Produtos com vício aparente, constatados no ato da compra, também possuem restituição garantida. Se o produto apresentar falhas ao longo do tempo, o prazo se estende. “No primeiro caso, se o produto trouxer um risco ou estiver quebrado, uma avaria visível, o prazo é de 30 dias. Para vício não aparente, oculto, que a gente constata ao longo do uso, tipo uma máquina que vai mostrando um barulho, o prazo é de 90 dias para troca, a partir da constatação do vício”. Um detalhe muito importante é a necessidade guardar etiquetas ou a nota fiscal, que, segundo a advogada, garantem a procedência da compra.

"Em estabelecimento físico, cabem as regras da empresa, mas geralmente a nota fiscal conta como documento que permite a troca. Se o produto for adquirido pela internet não é necessário, tendo em vista que existe a emissão da nota fiscal eletrônica".

Há casos também dos produtos considerados ‘essenciais’, que merecem troca ou reparo urgente. Em situações desse tipo, o Código diz que o cliente não precisa esperar 30 dias para a troca, pois a loja tem de fazê-la imediatamente, por se tratar de um bem essencial ao consumidor. "Se não fizer em 30 dias, o consumidor pode ir, imediatamente, requerer a devolução da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou o abatimento proporcional do preço".

PARA ENTENDER

Nas lojas físicas, os produtos com avaria podem ser trocados no prazo de 30 ou 90 dias, a depender dele ser durável ou não-durável. Na internet esse prazo é de 7 dias se não apresentar avaria. Se tiver avaria, vale o prazo de 30 ou 90 dias.

Se o produto não apresentar problema visível a troca não é obrigatória, exceto se a compra for feita pela internet. Itens em promoção com defeito também podem ser trocados, a não ser que a loja informe previamente ao cliente. Em caso de dúvida, consulte o código de defesa do consumidor, que deve estar visível e de fácil acesso em qualquer estabelecimento comercial.

(Luiz Guilherme Ramos/Diário do Pará)

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