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Ministro do TST fala dos impactos da reforma trabalhista

A reforma trabalhista veio para dificultar sobremaneira a atuação da Justiça do Trabalho e como resposta à jurisprudência mais construtiva do TST em defesa dos trabalhadores, do cumprimento efetivo dos direitos trabalhistas”. Essa é a opinião de Walmir Ol

A reforma trabalhista veio para dificultar sobremaneira a atuação da Justiça do Trabalho e como resposta à jurisprudência mais construtiva do TST em defesa dos trabalhadores, do cumprimento efetivo dos direitos trabalhistas”. Essa é a opinião de Walmir Oliveira da Costa, 60 anos, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que esteve na última sexta-feira no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) para proferir a palestra “Reforma Trabalhista, Direito Intertemporal Processual e a Jurisprudência do TST”.

Paraense de Irituia, o ministro falou durante 3 horas para um auditório lotado sobre os impactos da reforma trabalhista antes e depois da sua entrada em vigor e as novas situações constituídas a partir da reforma. Outro fato relevante enfocado pelo ministro foi referente a recente instrução normativa em tramitação no TST sobre a aplicação da reforma trabalhista em âmbito processual.

O ministro compõe a comissão especial para proposta da referida instrução normativa, e foi membro titular da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Preside a 1ª Turma do TST e compõe a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, além de ser membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Após o evento, o ministro concedeu uma entrevista exclusiva ao DIÁRIO.

P - A reforma trabalhista apresenta pontos polêmicos e causa ainda muitas dúvidas. O senhor veio a Belém para ajudar a esclarecer esses pontos que ainda continuam obscuros?

R - Falei aqui no TRT-8 sobre a reforma trabalhista e a aplicação dessa lei no tempo e os impactos da reforma na jurisprudência do TST. A Lei entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e trouxe consigo uma dificuldade grande para os operadores de direito para saber se a nova Lei se aplica aos processos em curso ou se deve ser respeitada a Lei anterior. Devemos analisar essa questão por dois aspectos: pelo Direito Material do Trabalho, que estabelece regras, por exemplo, para aviso prévio, gratificações, indenizações, etc; e pelo Direito Processual, que regula a ação e como ela deve ser postulada em juízo, que exige regras de interpretação e aplicação a partir de critérios e isso que vim tratar aqui: desde quando a Lei começa a entrar em vigor, os impactos dela antes e depois e as novas situações constituídas a partir da reforma.

P - O senhor participou de uma comissão que elaborou uma instrução normativa para regulamentar e aplicar a reforma trabalhista?

R - Isso. Participei da elaboração de uma minuta de instrução normativa para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista no tempo, que vai trabalhar a eficácia temporal dessas normas, tanto de Direito Material quanto de Direito Processual do Trabalho, ou seja, se a lei nova será imediatamente aplicada aos processos em curso ou somente será aplicada para as ações impetradas a partir de 11/11/2017, após a promulgação da reforma. Já entregamos a minuta e o pleno do TST vai deliberar se aprova ou rejeita a instrução, que propõe novo tratamento apenas para as normas de Direito Processual, que orientam como o Direito deve ser postulado em juízo. Não tratamos das normas do Direito do Trabalho em si porque carecem de uma interpretação e aplicação desde as instâncias ordinárias para que quando chegue ao TST a questão esteja madura para apreciação.

P - A reforma trabalhista trouxe mudanças consideráveis no que se refere à sucumbência. O que mudou?

R - Sucumbência trata sobre os honorários advocatícios. A nova lei diz que tanto o reclamante como o reclamado podem pagar esses honorários caso percam a causa e esse é um ponto positivo porque vai coibir as chamadas ações temerárias, onde os empregados postulavam numa única ação vários direitos que não tinham. Pediam-se 10 coisas e no fim ganhava-se apenas uma e a parte contrária que ganhou o restante não recebia nada. Em muitos casos, o reclamante era beneficiado com a Justiça gratuita e não pagava custas. Hoje, não. A nova lei estabeleceu critérios pedagógicos e punitivos para o reclamante que se aventurar numa ação temerária. Agora, se perder a ação, terá de pagar custas e honorários.

P - O senhor comentou na palestra que a reforma trouxe um mecanismo que inibe a atuação do TST na criação de suas súmulas de jurisprudência...

R - A súmula é o resultado resumido do julgamento de determinada tese jurídica e que passa a ser adotado pelos TRTs e pelas varas do trabalho como se fosse um posicionamento do TST acerca daquela matéria. A reforma estabeleceu um procedimento bem complexo onde é necessário um quórum qualificado para a provação das súmulas com manifestação de entidades sindicais, OAB, MPT e AGU, o que dificultou sobremaneira a criação das súmulas pelo TST. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal estabelecem o poder diretivo dos tribunais para organizarem seus regimentos internos e estabelecer sua própria jurisprudência e a nova lei feriu a autonomia do TST, o que não ocorre nos demais Tribunais Superiores. Considero um ataque à jurisprudência até então criada pelo Tribunal, socialmente admissível face à conjuntura econômico-político-social do país, com maior proteção dos direitos sociais estabelecidos por nossa Constituição.

P - Que pontos positivos da reforma o senhor destacaria?

R - Desde que seja aplicada com responsabilidade e dentro dos limites da Constituição, acredito que a prevalência da negociação coletiva sobre o que determina a lei, que não pode atingir direitos assegurados como salário mínimo, jornada, férias, etc. Mas outras questões como hora de transporte, redução do intervalo entre as jornadas podem ser perfeitamente negociados. Esse tipo de negociação equilibra as relações de trabalho no país num momento frágil da nossa economia com alto desemprego. Outro ponto positivo foi trazer para a CLT as normas relativas ao dano moral, que não havia antes e tínhamos que nos valer da Constituição de do Código Civil. A crítica que fazemos é com relação à precificação do dano em dinheiro, que já foi declarado inconstitucional pelo STF. Estabelecer que para determinada conduta danosa haverá um limite de indenização pré-fixado pelo legislador não pode ocorrer! É como se ele valorasse o caso antes mesmo da lide ser julgada e estabelecer uma pré-quantificação, o que é vedado pela Constituição.

P - Quais os pontos mais negativos da reforma?

R - Ao mesmo tempo em que valida a negociação coletiva frente à lei, a reforma restringiu a atuação da Justiça do Trabalho na criação de normas e de condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. O artigo 114 da Constituição estabelece o poder normativo da Justiça do Trabalho em Dissídio Coletivo de natureza econômica, o poder estabelecer reajuste salarial, do tíquete-alimentação, do plano de saúde, e até uma garantia provisória de emprego, o que até hoje não era permitido pelo Legislador por violar a Constituição Federal.

P - Qual a sua avaliação geral da reforma trabalhista?

R - A proposta inicial da reforma trabalhista continha no início 8 dispositivos e acabou sendo aprovada com quase 120. Mexeram em quase tudo, principalmente nas regras que eram conquistas dos trabalhadores e que a jurisprudência do TST havia avançado. Acho que ela veio para dificultar sobremaneira a atuação da Justiça do Trabalho e como resposta à jurisprudência mais construtiva do TST em defesa dos trabalhadores, do cumprimento efetivo dos direitos trabalhistas. O TST não aceitava, por exemplo, qualquer negociação coletiva. E hoje a reforma autoriza essa negociação mesmo sem contrapartida que, a meu ver, não é negociação, mas sim capitulação, já que o empregado vai abrir mão de direitos mas não terá outros direitos que compensem o que perdeu.

P - De que maneira a Justiça do Trabalho pode corrigir essas distorções trazidas pela reforma?

R - Só a interpretação da Lei pela jurisprudência do TST após superarmos os problemas de constitucionalidade que restringem a criação e súmulas. Nós já arguimos a inconstitucionalidade desse dispositivo e com os julgamentos reiterados das matérias como vinha ocorrendo ano passado. Até fevereiro deste ano integrei a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST que é órgão encarregado de elaborar as propostas de súmulas e orientações jurisprudenciais com base em julgamentos realizados pelas turmas do tribunal. Existem muitos pontos em que a jurisprudência é contrária à nova lei e teremos que alterar as súmulas para adequar à lei naquilo que não for declarado inconstitucional, como a questão do acesso à Justiça e a Contribuição Sindical obrigatória.

(Luiz Flávio)

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