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Lei Maria da Penha pode ser aplicada nas relações homoafetivas

A lei conhecida como Maria da Penha pode ser aplicada nas relações homoafetivas. Essa foi a decisão da Seção de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada ontem, ao apreciar um conflito negativo de jurisdição provocado pela 4ª Va

A lei conhecida como Maria da Penha pode ser aplicada nas relações homoafetivas. Essa foi a decisão da Seção de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada ontem, ao apreciar um conflito negativo de jurisdição provocado pela 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, da Comarca de Belém, com relação ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém.

Acompanhando o voto do relator, o desembargador Ronaldo Marques Valle, os julgadores da seção consideraram a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém a competente para apreciar o processo em que houve violência em relação homoafetiva.

PROCESSO

Segundo o processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, o indiciado José Ricardo Silva invadiu a casa da vítima, Guilherme Pascoal Pereira Ribeiro, que tem nome social de Guilhermina Pereira. Os 2 mantiveram um relacionamento amoroso por oito meses, mas Ricardo, não conformado com o término do relacionamento, invadiu a casa de Guilhermina e tentou agredi-la com um pedaço de pau, sendo impedido pelo pai da vítima. Antes, já havia sido ameaçada de agressão, caso não reatasse o relacionamento.

O processo foi distribuído para a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação sob o argumento de que se trata de vítima do sexo masculino. O processo foi redistribuído para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, o qual também declinou da competência, entendendo que a Lei Maria da Penha deve acolher, além da mulher, outros gêneros que se identifiquem como tal. Dessa maneira, provocou, junto ao segundo grau do Judiciário, o conflito negativo de competência, para que a Seção de Direito definisse qual a vara competente para apreciar e julgar o feito.

(Com informações do TJPA)

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