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Professores terão que voltar ao trabalho em 24h

A pedido da Procuradoria do Estado, a desembargadora Gleide Pereira de Moura deferiu liminar, na manhã desta terça-feira (14), determinado que todos os professores em greve no Pará retornem às salas de aula. A decisão ainda proibiu os professores de inter

A pedido da Procuradoria do Estado, a desembargadora Gleide Pereira de Moura deferiu liminar, na manhã desta terça-feira (14), determinado que todos os professores em greve no Pará retornem às salas de aula. A decisão ainda proibiu os professores de interditar vias ou outros bens públicos, assim como, de impedir que outros servidores da educação desenvolvam suas atividades normais.

O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) tem 24 horas para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 20 mil. Além disso, o sindicato pode ser multado, diariamente, em mais cinco mil caso descumpra algumas das determinações citadas acima.

A Procuradoria do Estado entrou com uma ação de abusividade de greve na última sexta-feira (10), alegando que o movimento havia sido deflagrada em meio ao processo de negociação entre o Estado e a categoria. Na sustentação, o procurador Antônio Sebosa de Melo Neto afirmou “que a greve seria ilegal e abusiva, na medida em que o Sintepp, além de vir aumentando as reivindicações a cada rodada de negociação e ter deflagrado e greve em meio a processo de negociação, ainda estaria fechando vias públicas e ocupando ilegalmente prédios públicos, impedindo os demais servidores estaduais de exercer normalmente suas atividades laborais e impossibilitando, ainda, a sociedade paraense de fazer regular uso dos serviços públicos estaduais”.

Na decisão, a magistrada ressaltou a ilegalidade praticada pelo movimento grevista ao fechar vias públicas da capital, “constituindo grave afronta ao direito de ir e vir de toda a sociedade, insculpido no art.5º, XV, de nossa Magna Carta”. A desembargadora também vislumbrou ilegalidade no ato que impediu servidores de entrar em sala de aula. “Noto haver prova inequívoca que demonstre ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores (art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da Secretaria de Estado e Educação”.

Ainda na decisão, a magistrada afirmou que houve infração ao art.3º da Lei de Greve “na medida em que a greve foi deflagrada em meio ao processo de negociação, sem que este restasse frustrado ou impossibilitado”.

Além disso, a desembargadora destacou os prejuízos causados aos alunos das escolas públicas. “Enquanto perdurar a greve, os alunos da escola pública serão cruelmente penalizados, vindo a experimentar danos irreparáveis, levando-se em consideração o atraso do calendário escolar. Vale lembrar que mencionado atraso traz prejuízos ainda maiores e irreparáveis àqueles que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio”.

(DOL, com informações do TJ/PA)

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