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Saiba quando o consumidor tem o direito de arrependimento

Cada vez mais os brasileiros estão optando por comprar por meio on-line. Dessa forma, entra em jogo um direito não muito popular entre os consumidores: o direito de arrependimento, também conhecido como Prazo de Reflexão

Imagem ilustrativa da notícia Saiba quando o consumidor tem o direito de arrependimento camera O direito de arrependimento protege o consumidor que faz compras fora da presença física | Ricardo Amanajás

Com o desenvolvimento da tecnologia e o surgimento de novos hábitos de consumo dos brasileiros, alguns mecanismos legais começaram a ganhar destaque, o que também gera muitas dúvidas. O direito do arrependimento é um deles.

Cada vez mais os brasileiros estão optando por comprar por meio on-line. Dessa forma, entra em jogo um direito não muito popular entre os consumidores: o direito de arrependimento, também conhecido como Prazo de Reflexão, previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O professor e advogado do direito do consumidor, Antônio Gama, explica que o direito de arrependimento protege o consumidor que faz compras ou contrata serviços fora da presença física. Isso é, por telefone, internet ou qualquer outra forma a distância. “Esse direito garante ao consumidor o prazo de até sete dias, contados do dia da compra ou do momento em que recebeu o produto, para a desistência do produto ou serviço, não importando o motivo. Esse artigo garante também, a partir da desistência da compra, a devolução de qualquer valor já pago, de imediato”, pontua o advogado.

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DEVOLUÇÃO

Ele ainda ressalta que em casos de devolução do produto é necessário que o consumidor manifeste-se por meio de um ato formalizado acerca de sua desistência da compra, seja por telefone, e-mail ou Correios. “Na manifestação não é necessário justificativa, defeito do produto ou falha na prestação do serviço, basta afirmar a insatisfação ou arrependimento”, demonstra.

O direito de arrependimento não é aplicável a todas as situações para beneficiar o consumidor, isso significa que o consumidor pode se arrepender das compras efetuadas, mas apenas quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, internet ou outra forma a distância. “Entende-se que o consumidor ao comprar por telefone ou pela internet, não experimentou o produto ou serviço e, com isso, confia na propaganda, sendo facilmente levado ao erro”, esclarece.

Ele conta que, apesar de ser comum, a troca de peças por gosto quanto a cor, modelo e caimento não é obrigatória. “Na prática, a maioria dos estabelecimentos opta por fazer as trocas no intuito de agradar e manter o cliente satisfeito, mas não há obrigação legal. As condições para a troca do produto, assim como os prazos, podem ser determinadas pelos próprios lojistas, desde que as regras sejam claras e sejam informadas previamente ao cliente. Quando o produto apresenta algum tipo de defeito o comerciante não tem escolha, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vendedor é obrigado a substituir o produto ou devolver o dinheiro”, informa.

Caso o comprador tenha o direito de pedir o ressarcimento, é considerada uma violação ao direito do consumidor se a empresa se recusar a realizar a restituição dos valores solicitados. “Nesses casos, é necessário acionar o Procon da sua cidade ou uma ação junto à Justiça. Além disso, a recomendação é sempre documentar tudo relacionado à compra, guardar notas fiscais e outros documentos que possam contribuir para conseguir o reembolso”, conclui.

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