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ECONOMIA

Trabalho intermitente: 4 mil vagas foram abertas em 2020 no Pará

Segundo o Dieese, foram 4.204 admissões no Pará no ano passado. Saiba mais sobre esta modalidade de trabalho e os direitos do empregado

Imagem ilustrativa da notícia Trabalho intermitente: 4 mil vagas foram abertas em 2020 no Pará camera Reprodução

Prevista desde novembro de 2017, a partir da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, a modalidade de trabalho intermitente foi responsável por 4.204 admissões no mercado de trabalho de todo o Estado do Pará no ano passado, marcado pelo início da pandemia da Covid-19.

De acordo com levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese-PA), com base em dados oficiais do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia, no período de janeiro a dezembro de 2020 o Pará acumulou um saldo positivo de 1.795 postos de trabalho formais na modalidade do trabalho intermitente, considerando o comparativo entre o número de admissões e os 2.409 desligamentos registrados no período.

Em momentos de baixa na oferta de vagas e de maior desemprego no país, como o vivenciado em meio ao estado de pandemia, o diretor de RH da Trainee RH, Thallys Ferreira, aponta que a aceitação pelas vagas de trabalho intermitente costuma ser boa. Mesmo assim, alguns pontos ainda causam certa resistência entre os candidatos que buscam uma vaga de emprego.

“Os pontos que ainda causam resistência são: a incerteza da remuneração mensal (uma vez que não se sabe quando será convocado) e o conflito com possíveis outros vínculos empregatícios”, avalia.

No caso da capital paraense, Thallys aponta que a possibilidade da oferta do trabalho intermitente é utilizada, principalmente, por grandes redes varejistas.

“Elas convocam os colaboradores em períodos sazonais, de maior movimentação, tais como dia das mães, dia dos pais, Natal, ano novo”, enumera. “A vantagem de utilizar essa modalidade, ao invés de contratar somente quando há demanda, é não precisar treinar novos profissionais a cada novo período. Os colaboradores, já treinados, ficam à disposição da empresa”.

Ainda que a convocação desses colaboradores ocorra em períodos sazonais, o diretor de RH explica que o trabalho intermitente é diferente do trabalho temporário.

“No trabalho temporário, não há períodos de inatividade entre as horas trabalhadas e geralmente é definida uma data para o término do vínculo já no momento da contratação, o que não ocorre no trabalho intermitente. Outra diferença é que a remuneração não é calculada por hora”, diferencia Thallys.

“O trabalho intermitente é uma modalidade regulamentada em 2017. Apesar de ter vínculo com a empresa, o colaborador é convocado para trabalhar de forma esporádica, com intervalos de inatividade. A remuneração é de acordo com as horas trabalhadas e a convocação deve ser realizada com antecedência de 03 dias. Não há limite mínimo de carga horária a ser cumprida semanalmente, mas não pode ultrapassar 44 horas”.

Confira quais são os direitos do trabalhador

A advogada especialista em direito do trabalho, Isabela Pimentel explica que cabe ao trabalhador desta modalidade respeitar, assim como os demais funcionários, o regramento interno da empresa onde os serviços estão sendo prestados.

“Em contrapartida, deve receber por seu trabalho pagamento que não seja inferior ao salário mínimo/ hora”, aponta. “É importante que se diga que, com exceção do seguro-desemprego, esse trabalhador terá os mesmos direitos dos trabalhadores que têm contrato de trabalho convencional, ou seja, deverá receber sua remuneração, suas férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário, além de ter recolhidos o seu INSS e FGTS”.

Além disso, a advogada explica que, “caso a jornada de trabalho ultrapasse 6 horas consecutivas, esse trabalhador também terá direito a intervalo para descanso e alimentação e, caso não tenha, deverá receber horas extraordinárias correspondentes ao período”.

Ainda que não seja prestado de forma contínua, o trabalho intermitente exige a realização de contrato escrito, entre empregado e empregador. No documento, deverão ser especificados os detalhes da prestação de serviços, como o valor a ser recebido, a função a ser exercida, o local onde o serviço será prestado, entre outras especificações.

Isabela Pimentel lembra que o mesmo trabalhador pode firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo. “Ainda que haja subordinação, ele também tem a liberdade de utilizar o tempo em que não está convocado da forma que lhe for conveniente”, explica.

“A remuneração deve ser acertada entre as partes e constar no contrato firmado, sempre respeitando o valor do salário mínimo/hora. Ou seja, o valor da hora mínima deve ser respeitado, o que não quer dizer que o trabalhador receberá um salário mínimo por mês”.

TRABALHO INTERMITENTE

l Segundo a legislação prevê, é aquele trabalho prestado com subordinação e que não é contínuo, ou seja, o serviço vai ser prestado em determinadas situações, de acordo com a necessidade da empresa.

l Nessas contratações, a carteira de trabalho também precisa ser assinada e, caso não seja, a empresa poderá pagar multa no valor de R$3.000,00 por empregado, ou até mesmo o dobro, caso seja reincidente. Para micro e pequenas empresas, o valor da multa é de R$800,00.

Fonte: Isabela Pimentel, advogada especialista em Direito do Trabalho pela PUC-MG.

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