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INDEFERIDO

Decreto da prefeitura é mantido e festas de final de ano estão proibidas 

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará, Rosileide Costa Cunha, foi responsável por receber o documento

Imagem ilustrativa da notícia Decreto da prefeitura é mantido e festas de final de ano estão proibidas  camera Reprodução

A desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), indeferiu o recurso ingressado pelo Movimento Popular Unificado de Belém (MPUB) contra decisão do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que também indeferiu liminar em Ação Civil Pública sobre a proibição de atividades e festas de final de ano em Belém em função da pandemia da Covid-19. A decisão foi concedida no plantão judiciário de sexta-feira, 18

No recurso, o MPUB requereu a imediata suspensão dos efeitos do artigo 3º incisos I, II e III do Decreto Municipal nº. 98.087/2020 de 15/12/2020, que trata da proibição da as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares; a realização das festas de Natal, Réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios, espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso; e o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ininterruptamente.

A magistrada indeferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento, haja vista qeu não estava presentes os requisitos de tutela de urgência. Em decisão, foi determinada a comunicação ao juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém e a intimação pessoalmente do Município de Belém para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após apresentadas as contrarrazões, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público.

Na decisão, a desembargador Rosileide Cunha afirma que, “diante da leitura das restrições adotadas, não as entendo como desarrazoadas ou desproporcionais, uma vez que se trata de horários e datas que são capazes de causar aglomerações que, neste atual cenário de pandemia, são perigosas por envolver questões de saúde relacionados a um vírus de alto contágio e difícil controle, principalmente quando envolve uma quantidade maior de pessoas no mesmo espaço físico, de modo que o requisito do 'perigo de dano' milita em favor do agravado", afirmou.

A relatora ressaltou que é “solidária com a situação em que os vendedores, os pequenos e médios empresários estão enfrentando neste momento de pandemia. Entretanto, infelizmente, a realidade relacionada ao Covid muda constantemente, de modo que compartilho do posicionamento de que eventuais sacrifícios individuais e renúncias temporárias são imprescindíveis neste momento excepcional, devendo ser entendidos como necessidades passageiras", destacou a desembargadora Rosileide Cunha.

O Movimento Popular ingressou com o recurso inconformado com a decisão do juízo de 1º Grau. Em suas razões, o MPUB alegou que o artigo 3º incisos I, II e III do Decreto nº. 98.087/2020 de 15/12/2020, que altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, viola frontalmente o artigo 170 inciso II, III, IV e V da Constituição Federal. Aponta, ainda, que os incisos violam também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, trazendo grandes prejuízos a empresários que investiram consideravelmente nos dias festivos, que representam o maior faturamento do ano e a comunidade como um todo que será privada de seus direitos básicos e elementares. Diante disso, requereu ao 2º Grau a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso para determinar a imediata suspensão dos efeitos do artigo 3º incisos I, II e III do Decreto nº. 98.087/2020 de 15/12/2020.

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