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SANEAMENTO

Edital de quase R$150 milhões de Zenaldo Coutinho pode ser impugnado

Licitação quer contratar empresa para asfaltar a avenida Augusto Montenegro, mas processo estaria irregular e valores acima do normal.

Imagem ilustrativa da notícia Edital de quase R$150 milhões de Zenaldo Coutinho pode ser impugnado camera Celso Rodrigues

O edital RDC Eletrônico de nº 034/2020 da Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb) com valor global de R$ 148.995.814,07 teve um pedido de impugnação sob a alegação de ferir os princípios da competitividade e do interesse público, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa. O contrato, com prazo de 30 meses, tem como objeto a contratação de empresa, pela prefeitura de Zenaldo Coutinho, para prestação de serviços de pavimentação e drenagem da avenida Augusto Montenegro, no trecho de 8,5 km, compreendido entre os terminais rodoviários Mangueirão e Maracacuera.

De acordo com o pedido de impugnação, assinado pela cidadã Cleide Barra D’Assunção, moradora de Ananindeua, a empresa vencedora receberia dos cofres municipais R$ 4.966.527,14 mensais, ou R$ 17.528.919,30 por quilômetro de via pavimentada.

Segundo informações coletadas junto a empresas do setor pelo DIÁRIO publicadas na coluna “Repórter Diário” do último dia 9/11 e que foram citadas por Cleide no pedido, o valor do contrato está totalmente fora da realidade, já que a cada quilômetro da avenida asfaltada com o recurso que será gasto, a prefeitura poderia construir cerca de 5 unidades de saúde básicas e 2 escolas completas com ginásio e laboratório.

Significa dizer que na extensão total da obra mais de 42 unidades de saúde e mais de 17 escolas poderiam ser construídas. Em valores de mercado, por exemplo, enquanto se asfalta apenas de 8,5km da avenida poderia se asfaltar pouco mais de 120 km em zona urbanizada, mais que a distância entre Belém e Santa Maria.

COBRANÇA

De acordo com um empresário que atua no ramo ouvido pelo jornal ontem, causou muita estranheza no setor a exigência de atestados de capacidade técnica muito específicos no RDC 034/2020 feitos pela Seurb, o que indica fortes indícios de direcionamento da licitação e possível fraude.

A fonte cita como exemplo a execução de base e sub-base de brita graduada tratada com cimento. “O quantitativo exigido para participar seria o suficiente para trechos maiores e mais difíceis de executar, como rodovias em zonas não urbanas. A cobrança não é razoável do ponto de vista técnico e esse tipo de coisa só ocorre como contrapartida para atender interesses escusos de empresas amigas”, denuncia o empresário, que prefere se manter no anonimato.

Processo estaria contrariando determinação do TCU

O pedido de impugnação, protocolado junto à Comissão Especial de licitação da Secretaria Municipal de coordenação geral de Planejamento e Gestão (Segep) tem como base, segundo o pedido, a infração à súmula nº 274 do Tribunal de Contas da União (TCU), na medida em que traz no item 5.3, inerente aos critérios de cadastramento do RDC, a exigência de cadastro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para fins de habilitação.

Segundo entendimento do TCU, por meio da Súmula nº 274, é vedada a exigência de prévia inscrição no Sicaf para efeito de habilitação em licitação. “Ou seja, inscrever-se, previamente, no SICAF é faculdade do licitante, e a exigência por parte da Administração Municipal fere os princípios da competitividade e do interesse público”, afirma o pedido.

A súmula é baseada no entendimento constante no art.3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda expressamente que o agente público inclua no ato convocatório, cláusulas que comprometam, condicionem ou restrinjam o caráter competitivo da licitação, exatamente o que consta no texto do item 5.3 do edital. Segundo Cleide o edital “vai de encontro com o que dispõe a Lei nº 12.462/2011, no seu art. 1º, §1º, I, que versa expressamente sobre os objetivos do regime diferenciado de contratações”.

Assim, continua a impugnante, “as exigências de habilitação devem estar em consonância com a Lei de Licitações/RDC e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame, o que não ocorre no presente caso”.

O pedido de impugnação finaliza, afirmando que a exigência de inscrição prévia no SICAF para fins de habilitação no processo licitatório, afronta a Lei e o próprio entendimento do TCU, “razão pelo que se impugna o edital em epígrafe, por entender que este fere o os princípios legais que embasam os procedimentos licitatórios, devendo este ter sua abertura sobrestada, sob pena de improbidade administrativa, e as demais implicações legais decorrentes da inobservância das regras de licitação”.

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