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Saque-Emergencial e Saque-Aniversário: veja as diferenças!

Cada uma delas tem as suas particularidades e antes de fazer a adesão por alguma é preciso conhecer bem para não se arrepender depois

Imagem ilustrativa da notícia Saque-Emergencial e Saque-Aniversário: veja as diferenças! camera Saque emergencial está previsto em MP em razão da pandemia | Marcelo Camargo/Agência Brasil

Nos últimos anos, a criação de duas novas modalidades de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o Saque-Aniversário, em 2019, e o Saque-Emergencial este ano, além do tradicional Saque-Rescisão que já existia há mais tempo, deixou uma parcela considerável dos trabalhadores confusa. E não é para menos! Cada uma delas tem as suas particularidades e antes de fazer a adesão por alguma é preciso conhecer bem para não se arrepender depois.

“As pessoas ainda confundem muito o Saque-Emergencial e o Saque-Aniversário principalmente”, afirma o advogado previdenciário Breno Alcântara.

No primeiro caso, como o próprio nome sugere, por conta da pandemia houve a necessidade de criar uma forma de diminuir os impactos causados na economia do país. “Uma delas foi o Saque-Emergencial criado pela Medida Provisória (MP) 946/2020, que libera saques de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas, até o dia 31 de dezembro de 2020”, explica o advogado.

Quem deseja fazer esse saque precisa manifestar interesse através da indicação de uma conta, que pode ser ou não da Caixa. “Para isso é possível utilizar os aplicativos da Caixa, como o do próprio FGTS, o site (www.fgts.caixa.gov.br), a Central Telefônica Caixa 111 (opção 2), o Internet Banking ou até mesmo se dirigir a uma das agências”, detalha.

O especialista ressalta, no entanto que, por ter sido criado por uma MP, essa modalidade de saque só tem validade até uma determinada data, que no caso do Saque-Emergencial é até 31 de dezembro. “Quem quiser fazer, por exemplo, dia 1º de janeiro de 2021, já não vai poder”, reforça. Caso não seja feita nenhuma movimentação no sentido de indicar uma conta para receber o valor, o dinheiro retornará à conta FGTS do trabalhador.

Outra possibilidade é o Saque-Aniversário. “Essa modalidade permite a retirada de parte do saldo da conta do FGTS, anualmente, no mês de aniversário. Para isso, é necessário optar pela modalidade”, explica Breno Alcântara.

Assim como no caso do Saque-Emergencial é possível fazer a opção pelo Saque-Aniversário através do app FGTS, no site fgts.caixa.gov.br, no Internet Banking Caixa ou presencialmente nas agências.

Nessa modalidade, os percentuais de valores disponibilizados seguem uma tabela da Caixa. “Quem, por exemplo, tiver um saldo de R$ 500 disponível na conta do FGTS terá direito a sacar 50% desse valor. Mas quem tiver entre R$ 500,01 e R$ 1 mil terá direito a sacar 40% desse valor e receber uma parcela adicional de R$ 50, conforme a tabela da Caixa”, detalha.

MIGRAÇÃO

A migração para a modalidade Saque-Aniversário não é obrigatória. Quem não fizer a adesão, permanecerá na regra do Saque-Rescisão. “Ele foi criado como forma de diminuir o impacto do Saque-Rescisão aos cofres do governo, porque nesse caso trabalhador demitido sem justa causa tem direito de sacar todo o saldo do FGTS e se vários trabalhadores fizerem isso ao mesmo tempo, impacto é grande”, diz.

Os trabalhadores que optarem pelo Saque-Aniversário até o último dia do mês do aniversário poderão receber o valor no mesmo ano de opção. Além disso, é possível antecipar as parcelas até três parcelas do Saque-Aniversário através de empréstimo feito pela Caixa, com taxas abaixo do mercado. Nesse caso, é preciso ir até uma agência para fazer a negociação e a simulação.

Por outro lado, o advogado chama atenção para uma informação importante. “Quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à modalidade Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento. Mas a alteração só terá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação, ou seja, mais de dois anos depois, por isso é preciso pensar bastante antes de fazer essa opção”, destaca.

Vale enfatizar ainda que o trabalhador que fizer opção por uma das duas modalidades terá direto ao Saque-Rescisão em caso de demissão sem justa causa, assim como em outras situações previstas em Lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública e outros, de acordo com o saldo, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nestes casos, é garantido ao trabalhador o saque da multa rescisória, quando devida.

O advogado chama atenção, entretanto, que antes de fazer a opção por uma das duas modalidades mais recentes, é preciso avaliar bastante os prós e os contras de cada um. “Se não existir uma emergência ou se o trabalhador está estabilizado não aconselho que seja feita a opção por nenhum dos dois saques (Emergencial ou Aniversário) e que a opção seja mesmo o Saque-Rescisão”, aconselha ele ressaltando que o FGTS ainda funciona como a única poupança de muitos trabalhadores.

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