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ELEIÇÕES 2020

Partidos terão de estabelecer regras para convenções virtuais

Com o avanço da pandemia e a impossibilidade de se realizar reuniões presenciais, veio à tona discussão sobre a realização das convenções partidárias para as eleições deste ano, já que o ato, por sua natureza, pressupõe a reunião maciça de pessoas (filiad

Imagem ilustrativa da notícia Partidos terão de estabelecer regras para convenções virtuais camera Reprodução

Com o avanço da pandemia e a impossibilidade de se realizar reuniões presenciais, veio à tona discussão sobre a realização das convenções partidárias para as eleições deste ano, já que o ato, por sua natureza, pressupõe a reunião maciça de pessoas (filiados ou convencionais), com a finalidade de escolher candidatos e deliberar sobre coligação, hoje permitida apenas para os cargos majoritários, por força da Emenda Constitucional, explica o advogado Alano Luiz Queiroz Pinheiro, presidente da Comissão Estadual de Direito Eleitoral da OAB-PA.

Sensível à situação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução nº 23.623, de 02/07/2020 possibilitando e regulamentando a realização das convenções partidárias em ambiente virtual, que deverão ocorrer entre os dias 31/08 e 16/09. “Os partidos não possuem em seus estatutos essa modalidade de convenção e terão que estabelecer novas regras de organização e operacionalização, que possibilitem a realização as convenções em formato eletrônico”, detalha.

O advogado lembra que as convenções em modo virtual ou remoto não são obrigatórias. Ficará à cargo da agremiação partidária. Todavia, é certo que a sua realização de forma presencial ou remota, irá ocorrer de acordo com as condições e regramentos sanitários de cada município, garantindo a autonomia dos partidos. O livro-ata da convenção virtual será o próprio CANDEex, sistema por meio do qual serão registradas as informações relativas à ata e a lista dos presentes na reunião.

Quanto à lista de presença, poderá ser registrada através de assinatura eletrônica; registro de áudio e vídeo da plataforma escolhida pela agremiação, que comprove a ciência dos convencionais acerca das deliberações “ou por qualquer outro mecanismo ou aplicativo, que permita a identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; ou ainda, por coleta presencial de assinaturas, observando-se as leis e regras sanitárias da respectiva localidade”, detalha o advogado eleitorialista.

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