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ANTONIEL SANTOS

Câmara de Igarapé-Miri vai ao TJPA para restabelecer cassação de vice-prefeito

Antoniel Miranda Santos, vice-prefeito de Igarapé-Miri, foi submetido a 03 (três) processos por infração político-administrativa, e em julho de 2019 foi condenado à perda do mandato eletivo, em decisão unânime dos membros da Câmara Municipal de Igarapé-Mi

Imagem ilustrativa da notícia Câmara de Igarapé-Miri vai ao TJPA para restabelecer cassação de vice-prefeito camera Vice-prefeito, Antoniel Miranda Santos responde a processos político-administrativos pro diversas infrações. | Reprodução

Antoniel Miranda Santos, vice-prefeito de Igarapé-Miri, foi submetido a 03 (três) processos por infração político-administrativa, e em julho de 2019 foi condenado à perda do mandato eletivo, em decisão unânime dos membros da Câmara Municipal de Igarapé-Miri.

A partir de então, Miranda travou sua batalha judicial, sustentando que já está sendo processado por improbidade administrativa, pelos mesmos fatos em que foi condenado pelo Poder Legislativo municipal, e, por isso, a Câmara Municipal não poderia julgá-lo pelo cometimento de infração político-administrativa, com base nesses mesmos fatos.

Inicialmente, o juiz da comarca indeferiu liminar em mandado de segurança. O vice-prefeito então recorreu ao TJPA, que também indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº. 0810057-19.2019.8.14.0000, sob relatoria do Des. Roberto Moura, que fundamentou a negativa em tese de repercussão geral do c. STF: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

Porém, no julgamento do mérito ocorrido em 01/06/2020, a 1º Turma de Direito Público, com voto condutor do relator, acompanhado pelas Desembargadoras Maria Elvina Gemaque e Ezilda Pastana Mutran, afastou o precedente vinculante e deu provimento ao agravo, suspendendo a cassação do vice-prefeito, e, consequentemente, reintegrando-o ao cargo e reativando seu direito político passivo (elegibilidade).

A Câmara Municipal argumenta que o processo recursal está eivado de nulidades e por isso apresentou embargos de declaração, indicando que não ocorreu intimação válida para que o Poder Legislativo apresentasse contrarrazões ao recurso, devido a inexistência de intimação pessoal do representante da fazenda pública, via carta com aviso de recebimento.

Além disso, o parlamento municipal sustenta que ocorreu equívoco na contagem do prazo para contrarrazões, já que a secretaria judicial certificou a expiração passados quinze dias, quando o correto seria a contagem do prazo em dobro por tratar-se de fazenda pública, nos termos que dispõe os artigos 183 e 1.019, II do Código de Processo Civil.

A Câmara Municipal argumenta a ocorrência de falha processual também precedendo o julgamento do mérito do recurso, ocorrido no último dia 1º de junho, quando a secretaria judiciária, antecipadamente, enviou Carta de Ordem com a finalidade de intimar o representante da Câmara de Igarapé-Miri, porém a comunicação não foi efetivada, sendo o recurso julgado à revelia, em claro cerceamento ao contraditório, pois o procurador da Câmara já havia expressado intenção de realizar sustentação oral.

O Poder Legislativo do município repudiou a participação no julgamento de desembargadora que firmou suspeição em feito continente, e entende ser outra causa de anulação.

Diz, ainda, que o acordão da 1º Turma de Direito Público se equivocou ao fixar a incompetência da Câmara Municipal para cassar agente político, atribuição que está prevista em lei federal.

Os vereadores ainda afirmam que outro equívoco da decisão colegiada centra-se na vedação ao Poder Judiciário de examinar o mérito político da deliberação legislativa, conforme o fez a decisão, quando é permitido ao julgador analisar somente a ocorrência de vícios de procedimento.

Também ressaltam que os atos praticados por Miranda na gestão municipal revestem-se de gravidade, notadamente na prática da conduta de contratação mediante dispensa de licitação, com utilização de documentos falsos, de empresa onde o próprio gestor seria sócio oculto, e superfaturamento –com desvio de mais de meio milhão de reais aos cofres públicos.

E mais, o vice-prefeito agiu em desacordo com as normas orçamentárias ao deixar de pagar as contas de energia elétrica do município durante o ano de 2018, acarretando quase um milhão de reais em débito; e, também, desobedeceu ordem judicial para devolver o cargo e bens da prefeitura ao titular, violando a lei orgânica de Igarapé-Miri, e, por fim, pela omissão no repasse das parcelas mensais devidas ao INSS por força de parcelamento.

Por esses fatos a Câmara Municipal cassou o mandato do vice-prefeito, e pelos mesmos fatos o juízo da comarca acolheu ações civis públicas de improbidade administrativa (nº. 0001715-83.2019.8.14.0022 e nº. 0000642-76.2019.8.14.0022), e deferiu contra o vice-prefeito, medidas cautelares de indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal e afastamento do cargo público.

O recurso apresentado ao tribunal de justiça gera incerteza sobre o futuro político de Antoniel Miranda, que pode ter o registro indeferido pela justiça eleitoral.

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