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MEDIDAS ADEQUADAS

Justiça nega liminar para suspensão de atividades não essenciais no Pará

A Justiça Federal negou, nesta quarta-feira (17), pedido do Ministério Público Federal para que fossem suspensas as atividades consideradas não essenciais no estado do Pará.O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) prete

Imagem ilustrativa da notícia Justiça
nega liminar para suspensão de atividades não essenciais no Pará camera Wagner Santana/Diário do Pará

A Justiça Federal negou, nesta quarta-feira (17), pedido do Ministério Público Federal para que fossem suspensas as atividades consideradas não essenciais no estado do Pará.

O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) pretendiam que o Pará retomasse o lockdown, medida mais rígida de distanciamento social, considerando não haver evidências científicas conclusivas de que o número de casos novos e de óbitos havia começado a reduzir no Estado.

O MPF alegava que a medida de retorno das atividades comerciais não essenciais, sobretudo o retorno de shopping centers, e a autorização de atividades que podem causar aglomerações, como é o caso de funcionamento de igrejas, são decisões prematuras, porquanto não haveria comprovação cabal de que as curvas de contágio e de óbitos estão diminuindo.

A decisão foi prolatada na mesma ação civil pública em que, no dia 5 de junho, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União (DPU), de um lado, e o estado do Pará, de outro, celebraram acordo destinado a dar mais transparência nas medidas adotadas pelo ente público no enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19. Entre outros pontos, o Estado concordou em divulgar estudos realizados por instituições de renome que possam auxiliar a tomada de decisão quanto às medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia do Covid-19.

O magistrado Jorge Ferraz entendeu que o Judiciário Federal só deveria atuar, neste caso, se houvesse grave omissão da administração estadual. “Todavia, não se verifica grave omissão do Estado do Pará no presente caso, a ensejar a adoção de medidas corretivas por parte do Poder Judiciário. Pelo contrário, vale a pena salientar que, quando havia a notícia de apenas dois casos confirmados de contágio pelo vírus Sars-Cov-2, o Estado do Pará – provavelmente, por reconhecer a então incapacidade do sistema de saúde local em se adaptar à velocidade de propagação do Novo Coronavírus –, já no dia 20 de março de 2020, passou a adotar as primeiras medidas de distanciamento social”, registra a decisão.

Acrescentou ainda o magistrado que, no encerramento do lockdown, o governo apresentou estudo técnico independente fornecido pela Universidade Federal Rural da Amazônia (Ufra), no qual se concluiu que o Estado se encontrava, na ocasião, na curva descendente do número de óbitos e de casos de contaminação pelo Sars-Cov-2. “Pelos efeitos deletérios causados à economia e à restrição à liberdade das pessoas, o distanciamento social ampliado somente se justifica quando existem indícios razoáveis de que, se não adotado, haverá forte possibilidade de o sistema de saúde (público e privado) entrar em colapso: contexto em que a quantidade de leitos existentes seria insuficiente para receber o número de pessoas que deles necessitam”, reforça o juiz.

Jorge Ferraz acrescentou que, com base em dados colhidos em consulta feita nesta quarta-feira (17), os percentuais de ocupação de leitos clínicos e de UTI são da ordem de 50,03% e 66,90%, daí não ver razão para se restringir o comércio de atividades não essenciais no estado, devendo os referidos estabelecimentos se sujeitarem às medidas sanitárias previstas no Decreto nº 800, de 31 de maio, que adotou medidas para a retomada gradual das atividades econômicas e sociais.

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