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DECISÃO JUDICIAL

Prefeitura de Tomé-Açu vai adotar lockdown

A prefeitura do município de Tomé-Açu deverá decretar até o dia 31 de maio o isolamento total de pessoas e o fechamento das atividades consideradas não essenciais (lockdown). A decisão, proferida pelo juiz José Ronaldo Pereira Sales, no domingo, 17 de mai

Imagem ilustrativa da notícia Prefeitura de Tomé-Açu vai adotar lockdown camera Decisão foi tomada pelo juízo da Comarca no último domingo | Divulgação

A prefeitura do município de Tomé-Açu deverá decretar até o dia 31 de maio o isolamento total de pessoas e o fechamento das atividades consideradas não essenciais (lockdown). A decisão, proferida pelo juiz José Ronaldo Pereira Sales, no domingo, 17 de maio, atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) com pedido de tutela de urgência, na qual o MPPA argumenta a necessidade de implementar o isolamento social como forma de prevenir a propagação da COVID-19.

A prefeitura tem o prazo de 24 horas para revisar os decretos municipais 18/2020, 19/2020, 32/2020, 34/2020 e 36/2020, e incluir expressamente em nova determinação a suspensão de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, além da proibição da circulação de pessoas, exceto em casos de atendimento médico, compra de alimentos ou medicamentos ou para o exercício de atividades essenciais, devidamente comprovadas, e a proibição de circulação de veículos particulares, com exceção aos de uso coletivo, de cargas e outras situações excepcionais. Em até 48 horas o município deve comprovar a revisão dos decretos e apresentar um plano de ação com vistas à implementação das medidas.

A decisão também proíbe reuniões públicas ou privadas, inclusive de pessoas da mesma família que não residam no mesmo imóvel, bem como visitas a casas e prédios, exceto pelos moradores ou por pessoas que desempenhem atividade ou serviço essencial. Também foi vedada a entrada de carros particulares e de pessoas que não comprovem residência no município ou que não desempenhem trabalho essencial elencado pelo município ou em órgãos que desempenham atividades consideradas essenciais pelo estado. As exceções à regra são o transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para o exercício de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual e Municipal.

A prefeitura de Tomé-Açu deverá providenciar fiscalização do cumprimento das medidas de distanciamento social, bem como promover a responsabilização administrativa, civil e penal de pessoas e estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias. Para isso, a prefeitura poderá requisitar força policial ou fiscais da vigilância e outros agentes para notificar, autuar, organizar filas em estabelecimentos e correspondentes bancários, fiscalizar o fechamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais e monitorar o horário de funcionamento e o número de pessoas nos estabelecimentos considerados essenciais.

O uso de máscaras pela população se torna obrigatório nos casos em que a circulação é permitida, inclusive por agentes públicos encarregados da fiscalização e implementação das medidas.

A prefeitura também deverá manter o portal de transparência do Município de Tomé-Açu atualizado diariamente, de forma clara e acessível, com informações detalhadas sobre a quantidade total de infectados, casos suspeitos, mortes e internações causadas pelo novo coronavírus no município, número e localização dos leitos clínicos e de UTI’s disponibilizados, ocupados, vagos, criados e inoperantes, com destaque por localização e destinação exclusiva para COVID-19 e outras informações sobre estoques de insumos, máquinas, equipamentos de proteção individual e medicamentos, critérios de testagem, testes realizados, exames que aguardam resultado, além do tempo decorrido entre a coleta de amostras e resultados e o embasamento técnico das medidas sanitárias adotadas e das estratégias traçadas.

O portal municipal da transparência também deverá indicar o tempo de internação hospitalar de pacientes de COVID-19, o número de médicos e demais profissionais de saúde infectados pelo vírus, e orientações minuciosas sobre os fluxos de atendimento de pacientes de COVID-19, de modo a esclarecer a população sobre quais casos devem buscar apoio médico e para onde os pacientes devem se dirigir em caso de agravamento dos sintomas, com indicação dos endereços das unidades, inclusive o hospital de referência do município .

A prefeitura deverá divulgar o conteúdo da decisão por todos os meios à disposição no município (portal da transparência, página no Facebook, sites de informação na internet, grupos de Whatsapp, rádios, televisão etc.). A letalidade que pode ocorrer em caso de colapso do Sistema de Saúde no município em razão do descumprimento das regras de distanciamento social, deverá ser tratada de forma mais incisiva nos meios de comunicação social pela prefeitura, que deve alertar a população das sanções cabíveis.

Em caso de descumprimento da determinação judicial, a população está sujeita a sanções administrativas, como advertência, multa, apreensão de bens, cassação de alvará e licença de funcionamento, fechamento de estabelecimento comercial, industrial ou similar. O município também poderá pagar multa diária no valor de 10 mil reais, até o limite de 1 milhão de reais, sem prejuízo da responsabilidade por ato de improbidade administrativa e criminal.

Após avaliar o pedido liminar do MPPA, o magistrado considerou presentes os requisitos necessários à sua concessão, e fundamentou sua decisão no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ressaltando que a carta magna estabelece o dever estatal de adotar políticas de promoção da saúde, assegurando ao cidadão direito a uma prestação de medidas de saúde pública por meio da União, Estados e Municípios, com atribuições concorrentes entre os entes federativos, cabendo aos municípios dispor sobre questões de interesse local.

Transcorrido mais da metade do mês de maio, o juiz avalia que a pandemia cresce no país, vitimando um número cada vez maior de pessoas. Com a disseminação do vírus para o interior, os municípios não possuem estrutura médico-hospitalar para atendimento de casos mais graves, e uma onda de contaminação e colapso do sistema hospitalar poderá ocorrer se nada for feito para conter essa propagação.

Segundo ele, Tomé-Açu é exemplo disso, com o crescimento desordenado de casos de óbitos, confirmados ou suspeitos, e de contaminações pela COVID-19. O magistrado fez uma comparação entre os casos ocorridos em Belém, epicentro da pandemia no estado, em relação a Tomé-Açu nos 15 dias que sucederam a data de registro do primeiro caso. Em Belém, o primeiro caso foi confirmado em 18 de março e até o dia 2 de abril haviam sido registrados 29 casos e nenhum óbito, enquanto em Tomé-Açu, o primeiro caso foi registrado em 24 de abril e 15 dias depois já havia 23 casos e 5 mortes.

Com isso, o juiz concluiu que a propagação do vírus em Tomé-Açu ocorre em velocidade muito superior ao esperado, “visto que os números da primeira quinzena da constatação do vírus em Belém e Tomé-Açu são quase que equivalentes, no que se refere a casos confirmados, e, quanto ao número de óbitos, Tomé-Açu supera os números da capital paraense, apesar de possuir densidade demográfica muito inferior”.

O Poder público municipal estabeleceu algumas medidas de contenção à pandemia, que segundo avaliação do juiz não foram implementadas adequadamente. Inicialmente, por meio do Decreto nº 18, de 19/03/2020, o município suspendeu as aulas da rede pública por 60 dias, e o funcionamento de academias e similares, a realização de cultos, missas e outros serviços. O decreto nº 19 suspendeu o funcionamento de casas noturnas, clubes, restaurantes, bares, lanchonetes e outros, pelo prazo de 15 dias. Outro decreto, nº 32, suspendeu as atividades de estabelecimentos comerciais em geral, entre outras medidas. O Decreto 36, de 12/05/2020, relaciona em seu anexo as atividades consideradas essenciais e define o horário de funcionamento.

Mediante o avanço irrefreável da pandemia no Estado do Pará, o colapso dos sistemas público e privado de saúde, e da indiferença de parcela da população, o magistrado observa que o governo estadual se viu na contingência de decretar lockdown nas cidades de Belém, e em outras 10 cidades, por meio do Decreto estadual nº 729, publicado no Diário Oficial nº 34.205, de 05.05.2020, prorrogado até o dia 24/05/2020 e estendido a outros municípios .

O magistrado se manifesta inteiramente favorável às medidas de proibir a circulação, vedar reuniões e determinar o fechamento de atividades não essenciais, previstas no decreto. Segundo ele, “na ordem jurídica pátria, não há direito absoluto e, a depender do caso concreto, um ou outro pode ser sacrificado temporária ou parcialmente, em nome de um bem maior, que naquela ocasião se mostra mais relevante. E, não há dúvida nenhuma, de que o direito à vida se sobrepõe a todos”.

O juiz acrescenta que o direito à saúde pública deve ser atrelado ao direito à vida, reforçando a necessidade do isolamento social como forma de possibilitar o achatamento da curva de contaminação, reduzir a pressão sobre os sistemas de saúde e assim permitir que vidas sejam salvas, que, em outro cenário, seriam perdidas inutilmente.

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