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Atividade de aluno-aprendiz pode contar para aposentadoria especial

Os que ainda iniciam sua vida profissional nem sempre se preocupam com a aposentadoria. Mas atividades como a de aluno-aprendiz já podem contar tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, modelo devido a quem trabalhou em atividades que coloquem

Imagem ilustrativa da notícia Atividade de aluno-aprendiz pode contar para aposentadoria especial camera Para reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz é necessária a comprovação da prestação de trabalho nessa qualidade, diz advogado. | Agência Brasil/Arquivo

Os que ainda iniciam sua vida profissional nem sempre se preocupam com a aposentadoria. Mas atividades como a de aluno-aprendiz já podem contar tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, modelo devido a quem trabalhou em atividades que coloquem a saúde em risco .

Isso se tornou possível a partir da decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG), que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora.

O relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, julgou procedente o pedido de um segurado para converter o período de 2,7 anos de trabalho como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.

O magistrado não acolheu o argumento do instituto destacando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado”.

Para finalizar seu voto, o juiz federal afirmou que o trabalho prestado em condições especiais “ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”. Portanto, segundo o magistrado, “o período deve ser reconhecido como atividade especial”. O colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação. O julgamento ocorreu dia 7/12/2018 e a publicação em 14/12/2018.

“Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público”, lembra o advogado especialista em Direito Previdenciário, Breno Alcântara, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

TEMPO

Para se computar este tempo ele explica que é necessário solicitar uma certidão da instituição mostrando que era custeado, mesmo de forma indireta, com fornecimento de alimentação e uniforme, por exemplo. “Os casos em que a escola prestava serviços a terceiros, como conserto de aparelhos com ajuda dos alunos, e recebia por isso, também contam. Se o INSS negar o direito, é possível entrar com ação judicial”, garante.

APRENDIZAGEM

Alcântara ressalta, no entanto, que a utilização dessa mão de obra não pode ser classificada como exploratória. A aprendizagem para serviços técnicos foi disciplinada pelo Decreto-Lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n. 8.680/42.

“Seu objetivo era estabelecer as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de segundo grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca”, detalha.

O entendimento sobre o assunto hoje é jurisprudencial. “Já se cogitava anteriormente pela doutrina, mas foi a jurisprudência que consolidou o entendimento da possibilidade de se computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para a aposentadoria especial”, relembra.

Outra situação que possibilita contagem de tempo ainda na juventude são os alunos aprendizes que cursavam Escola Técnica federal, recebendo remuneração da União, mesmo que de forma indireta (refeições, calçados, vestuário etc.).

Aprendiz

Aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando.

O aprendiz deve cursar escola regular (se ainda não terminou o Ensino Médio) e frequentar instituição de Ensino Técnico conveniada com empresa. Tem contrato de trabalho especial, com duração máxima de 2 anos, e direito a todos os benefícios concedidos aos outros funcionários.

Súmula do Tribunal de Contas da União

O advogado lembra que existe uma súmula do Tribunal de Contas da União, que estabelece que “conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.

“Hoje em dia essa modalidade de tempo de serviço como aluno-aprendiz não existe mais, porém as pessoas que trabalharam nessas condições podem pedir sua contagem de tempo para verificar se a documentação está correta e se o INSS aceitará tal período”.

O DIÁRIO tentou junto ao INSS no Pará informações acerca do número de solicitações feitas ao instituto de alunos-aprendizes para efeito de contagem de aposentadoria especial. Como contestou na Justiça esse tipo de aposentadoria, o INSS, em nota, informou que o instituto “não comenta assuntos de que é parte no âmbito do poder judiciário”.

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