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Tele-sexo agora só com desbloqueio de operadoras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (26) que os canais de tele-sexo só podem estar disponíveis aos consumidores que solicitarem previamente o livre acesso a esse tipo de serviço. A sentença proferida pela segunda turma do tri

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (26) que os canais de tele-sexo só podem estar disponíveis aos consumidores que solicitarem previamente o livre acesso a esse tipo de serviço.

A sentença proferida pela segunda turma do tribunal tem por objetivo dificultar que menores de idade usem os chamados 0900 sem o consentimento dos seus responsáveis.

Em termos práticos, a nova regra funcionará nos moldes dos canais eróticos de TV a cabo. Caso o usuário não solicite à operadora o desbloqueio do serviço, não será possível ligar para tele-sexo, disque-amizade e afins por meio da linha de telefone daquele assinante.

A decisão estende-se às ligações para, diz o STJ, "tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo", entre outros, sejam nacionais ou internacionais.

A nova regra teve origem numa ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), a Telesc (empresa de Santa Catarina), a Embratel e a Intelig.

De acordo com o STJ, o MPF recebeu denúncias de que esses serviços eram um "instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira".

Relator do caso no tribunal, ministro Herman Benjamin sustentou que a medida não cerceia o consumidor de utilizar os canais de sexo por telefone.

Para Benjamin, segundo o STJ, não há intenção de proibir o acesso a tais servos para os indivíduos que buscam "satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse".

A nova regra tem por objetivo "estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação", conforme o tribunal superior.

(Folhapress)

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