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MP de Bolsonaro propõe mudanças em salários, férias e FGTS

Texto trata de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas, diferimento do recolhimento de FGTS, entre outros temas

Imagem ilustrativa da notícia MP de Bolsonaro propõe mudanças em salários, férias e FGTS camera A medida provisória 1.045 permite a redução das jornadas e dos salários e o adiamento do pagamento do FGTS | Agência Brasília

Com a pandemia, 20 estados tiveram taxa média de desemprego recorde em 2020, segundo o IBGE. As maiores taxas de desocupação ficaram com Bahia (19,8%), Alagoas (18,6%), Sergipe (18,4%) e Rio de Janeiro (17,4%). A taxa de desocupação do Pará ficou em 10,4%.

Ontem, o governo federal editou duas medidas provisórias que tratam de matéria trabalhista, com o objetivo de atenuar o resultado econômico das medidas de isolamento, o que afeta diretamente o bolso do trabalhador.

A medida provisória 1.045 permite a redução das jornadas e dos salários e o adiamento do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado. Caso haja redução da jornada e dos salários, os acordos devem seguir os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

A MP 1.046 reedita as regras da MP 927, de 2020, que permitia antecipação de férias e feriados, além de adiamento do recolhimento do FGTS. A proposta não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020.

A MP prevê que, durante o prazo de 120 dias a partir da publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Outras medidas

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Ademais, para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina.

O empregador poderá também conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas - sendo que deve observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.

FGTS

A Medida Provisória também suspendeu a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

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