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JUSTIÇA

"Maria da Penha" será aplicada em caso de violência entre casal homoafetivo

A Justiça do Amazonas chegou ao entendimento de que a “Lei Maria da Penha” pode e deve ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres). Os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situa

Imagem ilustrativa da notícia "Maria da Penha" será aplicada em caso de violência entre casal homoafetivo camera A decisão dos desembargadores foi unanime | Reprodução

A Justiça do Amazonas chegou ao entendimento de que a “Lei Maria da Penha” pode e deve ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres).

Os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero, mesmo que as partes sejam duas mulheres a ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha.

O processo teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo entendimento expresso em seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O processo surgiu para apurar de qual órgão judiciário é a competência para análise de processo criminal em virtude de violência doméstica decorrente de casal homoafetivo.

Para a desembargadora, que sustentou que a “Lei Maria da Penha” "tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte; lesão; sofrimento físico, sexual, psicológico; e dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou âmbito da unidade doméstica e da família", disse.

A relatora ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do processo 88.027/MG, seu relator, o ministro OG Fernandes, evidenciou que o sujeito passivo de violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher, no entanto o "sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher desde que fique caracterizado o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade".

No caso dos autos, restou comprovado que a noticiante (autora da Ação) possuía relacionamento homoafetivo com a denunciada, e que residia com ela até encontrar um local para se mudar definitivamente, ou seja, demonstrando a sua situação de hipossuficiência e dependência com a possível agressora.

Segundo a relatora, conforme Boletim de Ocorrência (B.O) trazido aos autos, esta não foi a primeira vez que houve episódio de agressão entre as partes, restando comprovado "o vínculo de relação doméstica e de afetividade bem como a situação de inferioridade econômica da denunciante com a denunciada, sendo efetivamente o caso de aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)", apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

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