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DECISÃO

Bolsonaro edita MP e contratos de trabalho poderão ser suspensos por até quatro meses

O presidente Jair Bolsonaro editou no último domingo (22), uma medida provisória que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses. A MP foi editada na tentativa de evitar demissões em massa e vai valer durante o períod

Imagem ilustrativa da notícia Bolsonaro edita MP e contratos de trabalho poderão ser suspensos por até quatro meses camera A MP foi editada na tentativa de evitar demissões em massa e vai valer durante o período de calamidade pública. | Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro editou no último domingo (22), uma medida provisória que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses. A MP foi editada na tentativa de evitar demissões em massa e vai valer durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

A Medida Provisória permite que a suspensão de contratos seja feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A MP estabelece também que o empregador não precise pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes; que os acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição; que benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos, dentre outras medidas.

Para evitar a propagação da doença, a MP prevê também o teletrabalho (home office); antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); banco de horas, dentre outros.

Suspensão do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, "o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não-presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual".

De acordo com a MP, a suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, ela poderá ser acordada individualmente ou com um grupo de empregados, e será registrada na carteira de trabalho.

Nos casos em que a qualificação não for oferecida ao empregado, não será considerada a suspensão do contrato, e o contratante será obrigado a fazer o pagamento de salário e encargos sociais do período.

O pagamento de uma ajuda de custo pode ser definido entre as partes, sem encargos trabalhistas.

Recolhimento do FGTS

Fica suspensa o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento desses meses será feito em até seis parcelas mensais, a partir de julho.

Férias

Durante o estado de calamidade pública, "o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado".

A MP também permite que "o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão".

Férias coletivas

Fica a critério das empresas conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. "Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional", diz o texto.

Feriados antecipados

Ainda de acordo com a MP, "os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais", comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos " dependerá de concordância do empregado".

A MP deixa claro também que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.

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