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Viajar com crianças tem regras próprias e documentos obrigatórios. Confira!

Com o recesso escolar de fim de ano, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém alerta pais e responsáveis para as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90 – com relação a viagens nacionais e internacionais. No caso de viage

Com o recesso escolar de fim de ano, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém alerta pais e responsáveis para as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90 – com relação a viagens nacionais e internacionais.

No caso de viagem em território nacional de crianças até 12 anos de idade incompletos, não é necessária autorização quando estiverem acompanhadas de um dos pais, mesmo que sejam adolescentes; de avós, tios legítimos (irmãos dos pais) e irmãos maiores de idade; pessoas que detenham a guarda ou tutela judicial.

São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela judicial.

Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).

As autorizações de viagem são obrigatórias para crianças acompanhadas de outros maiores de idade, como primos, tios-avós ou parentes distantes, padrinhos, madrasta, padrasto, babás, amigos da família etc.; crianças viajando sozinhas, sob responsabilidade das empresas transportadoras. Para crianças que viajarem em companhia de outras pessoas, maiores e capazes, pais ou responsáveis legais devem redigir uma autorização de próprio punho e reconhecer as assinaturas em cartório, sem necessidade de procurar o judiciário.

Com a publicação da Lei da Desburocratização, caso os pais estejam no momento do embarque, não é necessário o reconhecimento da assinatura em cartório nesse tipo de autorização, mas os genitores devem ficar atento para o retorno já que não estarão presentes. Se a criança viajar sozinha, sob a responsabilidade da empresa transportadora, é necessário que pais ou responsáveis legais solicitem autorização de viagem judicial no Juizado da Infância e Juventude da Comarca em que residem.

Já o adolescente, na faixa etária de 12 a 18 anos de idade incompletos, não precisa de autorização judicial para viajar, mesmo que esteja desacompanhado dos pais, devendo portar obrigatoriamente o documento de identidade original.

INTERNACIONAL

Em se tratando de viagens ao exterior, a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina o seguinte, quando crianças ou adolescentes forem viajar: se ambos os pais acompanharem, não é necessária a autorização de viagem; se estiverem acompanhados de apenas um dos pais, o genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à Polícia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório. Se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório.

Em situações que um dos pais não concorde com a viagem internacional, ou um deles esteja em lugar incerto e não sabido, é necessário que se ingresse com pedido de suprimento de autorização de viagem internacional, formulado ao juiz da infância e juventude da Comarca que o requerente resida.

Em caso que ambos os pais concordem que seu filho viaje sozinho ou acompanhado de somente um dos genitores, podem declarar esse consentimento à Polícia Federal para que no momento da expedição do passaporte da criança/adolescente seja averbada expressamente essa autorização no documento, não sendo necessária a autorização escrita, nesse caso.

O QUE DIZ O 'ECA'?

O transporte ilegal de crianças e adolescentes, por qualquer meio, seja empresas de transporte, ou mesmo de carro particular de pessoas físicas, sem observar as regras do ECA prevê lavratura de auto de Infração Administrativa às normas de proteção de crianças e adolescentes, podendo o infrator pagar multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme a Lei Federal em seu artigo 251.

(Diário do Pará com informações do Tribunal de Justiça do Pará)

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