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Transgênero já pode requerer pessoalmente mudança de nome

A partir desta terça-feira (12), transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, poderão requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a alteração do prenome, sexo, o

A partir desta terça-feira (12), transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, poderão requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a alteração do prenome, sexo, ou ambos, no registro de nascimento ou casamento, independentemente de autorização judicial ou comprovação de realização de cirurgia de transgenitalização e/ou de tratamentos hormonais ou patologizantes.

As novas diretrizes foram divulgadas no Diário da Justiça de hoje, por meio do Provimento Conjunto Nº 009/2018 das Corregedorias da Região Metropolitana de Belém e do Interior do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). O provimento altera a redação do Capítulo X, do Título V, do Livro V, do Provimento Conjunto nº 001/2015/CJRMB/CJCI, que dispõe sobre o Código de Normas do Serviço Notarial e de Registro do Estado do Pará.

As alterações têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal, e no art. 58 da Lei nº 6.015/73, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275 DF, ocasião em que os ministros reconheceram aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização e/ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das PessoasOs interessados em fazer a mudança deverão apresentar requerimento (no site do TJPA) junto a qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Pará, instruído com a Certidão de Nascimento original atualizada (se de outro RCPN); Certidão de Casamento, se houver; as Certidões de Nascimento dos filhos, se existirem; comprovante de residência se for mantida em comarca distinta daquela em que foi lavrado o assento de nascimento; cópia da Carteira de Identidade ou documento equivalente; cópia do CPF; cópia do Título de Eleitor ou certidão de quitação eleitoral; cópia do passaporte brasileiro, se houver e, se possuir, cópia da Carteira de Identidade Social, CPF Social e Título de Eleitor com nome social.

Além dos documentos citados, os requerentes deverão apresentar certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e certidão de Distribuição da Justiça do trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de 10 dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos. Se o requerente possuir a Carteira de Identidade Social, o prenome a ser adotado deverá ser o mesmo que nela constar.

(Com informações do TJPA)

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