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Vagas gratuitas são mantidas em voos para Santarém

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou por meio da qual a Gol Linhas Aéreas pretendia suspender sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à empresa os efeitos de uma decisão que determinava à União e às companhias

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou por meio da qual a Gol Linhas Aéreas pretendia suspender sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à empresa os efeitos de uma decisão que determinava à União e às companhias aéreas TAM e VRG Linhas Aéreas a concessão de passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem de Santarém, nos oeste paraense.

Consta dos autos do processo que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, o município de Santarém, a Viação Aérea Riograndense (Varig) e a TAM Linhas Aéreas, visando assegurar aos idosos e deficientes a concessão de passe livre no transporte aéreo interestadual, além de pagamento por dano moral coletivo. A decisão do juiz condenou apenas a União a implementar rotinas que possibilitem o acesso dos hipossuficientes ao transporte aéreo interestadual, bem como ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil.

O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou a inclusão na demanda da TAM e da Varig. Em seguida, na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da falida Varig. A Justiça intimou a Gol/VRG a reservar, no prazo de 60 dias, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes, nos voos com saída e chegada em Santarém.

No STF, a empresa diz que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas distintas, e alega a impossibilidade jurídica de ser responsabilizada pelas obrigações impostas à Varig.
Lewandowski salientou que a obrigação de conceder passe livre decorre da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003 – chamada de Estatuto do Idoso –, que também assegura o benefício da gratuidade de transporte.

(Com informações do MPF)

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