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Escolas ainda recusam alunos autistas

O artigo 206 da Constituição Brasileira é claro: toda criança, sem qualquer distinção, deve ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Quando se tem um filho com alguma deficiência, porém, a prática nem sempre condiz com a legislaçã

O artigo 206 da Constituição Brasileira é claro: toda criança, sem qualquer distinção, deve ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Quando se tem um filho com alguma deficiência, porém, a prática nem sempre condiz com a legislação. Desde que o filho caçula foi diagnosticado com autismo, no fim do ano passado, a arquiteta Cylla Ribeiro Costa, e o esposo Clayton Costa, 40, procuraram várias escolas em busca de uma vaga no Jardim 2 para a criança.

Na primeira instituição, após uma bateria de perguntas, o casal percebeu que não teria êxito, mesmo que a escola tivesse vagas disponíveis para matricular o filho de 5 anos. Em outra instituição, nova decepção. Ao entrar em contato com a escola Piaget, no bairro da Pedreira, em Belém, o casal foi informado de que havia vaga para alunos na idade de seu filho. Uma entrevista foi agendada e o encontro ocorreu na última terça-feira (3).

Durante a entrevista, porém, a coordenadora do colégio perguntou se a criança tinha algum problema de saúde. Foi quando os pais relataram que o filho é autista. “Eles nos disseram que, além do nosso filho, havia outra criança com autismo e que dariam a resposta no outro dia, sobre qual dos 2 ficaria com a vaga”, lembra Cylla. “Daí, nos ligaram informando que a vaga não era do nosso filho, pois a escola trabalhava com uma cota de um aluno especial por turma. Ali, sentimos o que é ser discriminado”.

Após procurar vaga em outro colégio, Cylla conseguiu matricular o filho. Porém, as marcas deixadas pelas situações enfrentadas nas outras instituições de ensino permanecem. “O País inteiro debate a inclusão social para autistas e outras pessoas com deficiência, mas fica só no discurso”, desabafou.

Segundo o presidente da Casa do Autista, Marcelo Silva, a situação enfrentada pelo filho de Cylla e Clayton não é um caso isolado. “Esses diálogos existem e é mais comum ocorrer na rede privada porque eles utilizam como argumento que é preciso ter um limite de crianças especiais por turma”, afirma. Marcelo lembra que tem a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Além da proibição de cobrança diferenciada pela matrícula de crianças com autismo, a legislação prevê punição ao gestor escolar que recusar a matrícula desses alunos. Apesar do respaldo legal, Marcelo Silva destaca que as dificuldades enfrentadas por pais no momento da matrícula ainda são presentes. “É realmente um problema”.

Sindicato

Para explicar a atuação das instituições privadas, a presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará (Sinepe-PA), Beatriz Padovani, cita a Resolução de nº001/2010, do Conselho Estadual de Educação do Pará. Segundo ela, a resolução estabelece limites para a enturmação de crianças com alguma deficiência em turmas regulares. “Não é correto aglutinar pessoas com deficiência cognitiva em uma única turma porque se estaria ferindo o direito da inclusão”, defende.

Em seu artigo 87, a resolução recomenda que seja feita a “compatibilização” do número de alunos com necessidades educacionais especiais em, no máximo, 10% do número total de alunos da classe e que tal percentual pode ser “ampliado até 50%, caso as necessidades especiais dos alunos não apresentem comprometimento cognitivo”, diz o trecho.

Beatriz diz que “não há escola da rede particular que não aceite a matrícula de crianças autistas”. Ainda segundo ela, uma audiência pública deverá ser realizada no início do próximo mês para se discutir o capítulo que trata da educação especial no Pará. “O sindicato está com as discussões abertas sobre o assunto”. A escola Piaget foi procurada, mas não respondeu até o fechamento da edição.

Lei Brasileira de Inclusão está acima das demais, diz advogada

Presidente da comissão de proteção aos direitos das pessoas com deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PA), Gisele de Souza Cruz da Costa destaca que, por ter o status de emenda constitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) se sobressai sobre qualquer outraregulamentação.

Punição

A advogada aponta que na LBI não há determinação de cota ou percentual de alunos com deficiência por turma regular. “Este argumento da existência de um percentual não é válido”, destaca. Mais do que um ato discriminatório, Gisele da Costa aponta que a recusa de matrícula de crianças que têm qualquer tipo de deficiência pode gerar consequências aos gestores escolares. “É crime recusar matrícula de crianças com deficiência, inclusive com punição prevista de 2 a 5 anos de reclusão e multa”.

Serviço

Onde denunciar

Caso alguma escola recuse a matrícula de alunos com autismo ou com qualquer outro tipo de necessidade especial, a advogada Gisele de Souza Cruz da Costa orienta que os pais ou responsáveis procurem a OAB, o Ministério Público ou a Delegacia de Crimes Discriminatórios para fazer uma denúncia.

Na OAB, é possível obter informações sobre como registrar uma denúncia por meio do telefone 4006-8600.

Legislação

O ensino será ministrado com base no princípio da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Constituição Federal, artigo 206, inciso I

É “vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas”, no que se refere ao sistema educacional inclusivo. Lei Brasileira de Inclusão, artigo 28, parágrafo 1º

“O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos”. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, artigo 7º

“Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado”. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, artigo 3º, parágrafo único.

(Cintia Magno/Diário do Pará)

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