plus

Edição do dia

Leia a edição completa grátis
Previsão do Tempo 25°
cotação atual R$


home
NOTÍCIAS PARÁ

Vídeo flagra consumo livre de drogas em rua

Um internauta enviou ao DOL um vídeo que mostra duas jovens preparando o que seriam cigarros de maconha na passagem do Horto Municipal, bairro de Batista Campos, em Belém. Nas imagens, é possível ver ambas sentadas na calçada enquanto preparam os cigarro

Um internauta enviou ao DOL um vídeo que mostra duas jovens preparando o que seriam cigarros de maconha na passagem do Horto Municipal, bairro de Batista Campos, em Belém.

Nas imagens, é possível ver ambas sentadas na calçada enquanto preparam os cigarros. O responsável pela filmagem narra o caso "Passagem do Horto, quase esquina com a Conselheiro (Furtado), 15h30. Jovens usando drogas, tranquilamente, sem problema algum". O vídeo teria sido gravado na última quarta-feira (24).

Assista:

Segundo a Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O artigo 28 da lei afirma que "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Ainda de acordo com o artigo, às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Determinações

Além de ser um tema polêmico, que envolve escolha pessoal e impactos sociais, até mesmo a Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006 possui discussões e dá margem a interpretações até mesmo para os responsáveis por julgamentos. Segundo o artigo 28, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

A pena deve ser aplicada em um prazo de no máximo cinco meses e, em caso de reincidência, até 10 meses. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

(DOL)

VEM SEGUIR OS CANAIS DO DOL!

Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.

Quer receber mais notícias como essa?

Cadastre seu email e comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Conteúdo Relacionado

0 Comentário(s)

plus

Mais em Notícias Pará

Leia mais notícias de Notícias Pará. Clique aqui!

Últimas Notícias