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Laudo pericial nem sempre prevalecerá

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reafirmou, na última quarta-feira, o entendimento de que, nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial. I

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reafirmou, na última quarta-feira, o entendimento de que, nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial. Isso quer dizer que o magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Com isso, o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.

A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás. Ao reformar a sentença de primeiro grau, havia determinado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas.

A Turma goiana, na ocasião, considerou os atestados médicos particulares, contrários ao laudo pericial, que apontava a plena capacidade de trabalho da parte-autora.

Segundo os autos, o INSS alegou no recurso à TNU que a decisão em tese está em desacordo com outros julgados e apresentou como paradigma um processo relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no qual afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Para o juiz federal Sérgio Queiroga, relator do processo, o confronto entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia, caracteriza a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apontados.

“No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, explicou.

(Com informações do Conselho Federal de Justiça)

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