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Defeso do caranguejo vai até dia 7

A captura e comercialização do caranguejo-uçá, espécie mais comum no Pará, foi proibida desde ontem, 2 de janeiro, até a próxima terça, dia 7.  A Instrução Normativa Interministerial (INI) nº 8, publicada no Diário Oficial da União, proíbe também o trans

A captura e comercialização do caranguejo-uçá, espécie mais comum no Pará, foi proibida desde ontem, 2 de janeiro, até a próxima terça, dia 7.

A Instrução Normativa Interministerial (INI) nº 8, publicada no Diário Oficial da União, proíbe também o transporte, o beneficiamento e a industrialização da espécie.

A medida abrange os estados produtores: Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e demais estados nordestinos. A espécie é encontrada em zonas costeiras, como manguezais e estuários. A proibição vale também para o período entre 17 e 21 de janeiro.

A Instrução Normativa prevê quatro períodos de defeso para a espécie ao longo de 2014. Além dos prazos já mencionados, a medida proíbe atividades relacionadas ao caranguejo-uçá de 31 de janeiro a 5 de fevereiro; e de 15 a 20 de fevereiro (2° período); de 2 a 7 de março; e de 17 a 22 de março (3° período) e de 31 de março a 5 de abril (4° período).

As pessoas físicas ou jurídicas da cadeia produtiva da espécie deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) até o último dia que antecede cada período de “andada” (dias em que há a reprodução da espécie), a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

O preenchimento é explicado no Anexo I da INI. Assim, nos períodos de defeso, o transporte e a comercialização do caranguejo-uçá deverão, desde a origem ao destino final, contar com Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Ibama.

Um dos principais recursos pesqueiros do Brasil, o caranguejo-uçá tem merecido atenção especial do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que editou ao todo no ano passado três medidas normativas relativas à espécie.

As medidas buscam garantir a sustentabilidade extrativista desta atividade econômica, que gera emprego para milhares de catadores e marisqueiras, principalmente nas regiões Norte e Nordeste.

A nova legislação protege a espécie em seu período de reprodução (defeso), promove a adoção das melhores práticas no manuseio e transporte e favorece os consumidores, pela melhor qualidade do produto final.

Em julho de 2013, a Instrução Normativa nº 9 do MPA disciplinou a forma como o caranguejo-uçá deve ser transportado, para reduzir a mortalidade nesta etapa. Assim, os consumidores passaram a obter no mercado mais caranguejos-uçá vivos, inteiros e sadios.

Quando por terra, a legislação prevê que a carga deverá ser transportada em caixas plásticas vazadas, forradas com espuma de acolchoamento embebida em água. Quando for por meio de transporte aquaviário, a carga deverá ser acondicionada em caixas plásticas vazadas, sacos, paneiros, peras ou acomodações que garantam a sobrevivência dos espécimes.

Antes, a prática usual dos catadores era prender um crustáceo ao outro para a venda ou entrega a distribuidores e comerciantes, o que provocava um alto nível de estresse nos caranguejos, que ao se debaterem perdiam as suas “patas” (apêndices) e se tornavam agressivos. Assim, muitos animais acabavam mortos antes de serem comercializados.

A carne do caranguejo-uçá é muito apreciada na culinária; sua carapaça também é utilizada no artesanato, em cosméticos e para alimentação animal.

(Diário do Pará)

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