A Receita Federal definiu que o auxílio-alimentação pago aos trabalhadores por meio de vale ou cartão não deve entrar no cálculo das contribuições previdenciárias desde o dia 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista.
Tanto antes quanto após a mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, o auxílio-alimentação pago em dinheiro, além de benefícios como cesta básica e alimentação no local (chamados de “in natura”) têm a cobrança.
O advogado tributarista Pedro Ackel, do escritório WFaria advogados, explica que as dúvidas em torno do tema foram geradas pela alteração do artigo 457 da legislação trabalhista. A norma excluía o auxílio da base de cálculo, mas “não falava em pagamento por tíquete ou cartão magnético. Luís Paulo Miguel, do escritório Balaban Advogados, complementa que o texto anterior da CLT previa que toda verba paga habitualmente ao empregado, em razão do seu trabalho, deveriaser considerada salário.
O trabalhador que teve um desconto de contribuição ao INSS maior devido à inclusão dos valores recebidos como auxílio-alimentação, após novembro de 2017, pode contestar o descontoe cobrar a devolução.
(folhapress)
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