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DADOS FINANCEIROS

Após Caso Cerpa, STF autoriza Coaf a liberar dados à polícia

STF acatou pedido do Ministério Público do Pará (MPPA) e derrubou decisão do STJ que impedia compartilhamento de dados financeiros pelo Coaf à polícia sem autorização judicial, discutido após investigações do Caso Cerpa

Imagem ilustrativa da notícia Após Caso Cerpa, STF autoriza Coaf a liberar dados à polícia camera Primeira Turma do STF derrubou a decisão do STJ sobre compartilhamento de dados financeiros pelo Coaf à polícia em investigações | Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

No meio jurídico, as leis possuem múltiplas interpretações que provocam precedentes para futuros casos e julgamentos. Para esclarecer isso, se faz necessário avaliar constantemente as próprias leis e decisões judiciais buscando sempre com que a Justiça seja feita da forma correta.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, na última terça-feira (2), a decisão do ministro relator Cristiano Zanin que permite ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento com a polícia de seus dados, sem a necessidade de autorização judicial.

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O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), foi o autor da ação e do recurso julgado ano passado, que questionou a decisão do STJ em um caso de suposta prática de lavagem de dinheiro.

Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin afirmou que exigir aval da Justiça para o repasse dos dados pode inviabilizar a atuação do Coaf, que é um órgão de controle.

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"O Coaf não é órgão de persecução penal. Não produz, assim, prova, limitando-se a receber, consolidar e disponibilizar informações de outros órgãos, sem verificar a sua legalidade", disse Zanin.

ENTENDA O CASO

Em novembro de 2023, o STF, por meio do ministro relator Cristiano Zanin, julgou procedente a Reclamação Constitucional proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do Procurador-Geral de Justiça, César Mattar Jr., contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus da empresa Cerpa Cervejaria Paraense, por afronta à decisão vinculante da Suprema Corte, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.055.941 - Tema 990 da Repercussão Geral.

O processo refere-se ao "Caso Cerpa", que envolve investigação de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de dirigentes da empresa, que resultou em prejuízo ao erário do Pará de cerca de R$ 600 milhões.

A discussão do processo girou em torno do questionamento pela empresa do fato dos dados financeiros dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do Coaf terem sido compartilhados com a autoridade policial e Ministério Público sem autorização judicial, mas apenas com a requisição direta das informações pelos órgãos de investigação.

Ao questionar essa fato por meio de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a empresa entrou com recurso ordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça e obteve decisão favorável.

A Sexta Turma do STJ decidiu, em agosto do ano passado, pelo provimento do recurso ordinário e acolheu o habeas corpus impetrado pela Cerpa Cervejaria Paraense, declarando a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Coaf.

Caso Cerpa provocou análise do STJ e do STF sobre ação do Coaf em investigações policiais
📷 Caso Cerpa provocou análise do STJ e do STF sobre ação do Coaf em investigações policiais |Reprodução

Na Reclamação proposta o MPPA argumentou que o “Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento acerca da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, ressalvando que o compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (RE n. 1.055.941 RG/SP)”.

O MPPA explicou ainda na Reclamação que no caso dos autos em trâmite, conforme expressamente referido nas decisões ordinárias, o compartilhamento de dados não ocorreu de modo informal, mas através do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf, com identificação da pessoa jurídica investigada, cuja análise limitou-se ao período indicado pela autoridade policial. Ressalte-se que a autoridade policial, justificou a instauração do referido IPL nº 00606/2019100001-3 e, inclusive o período em que as informações foram solicitadas ao Coaf.

Outro ponto destacado pelo MPPA em sua peça reclamatória e acatado pela Suprema Corte é que o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu explicitamente que a possibilidade de solicitação de informações diretamente ao Coaf, pelos órgãos de persecução penal, encontra amparo em práticas consolidadas internacionalmente e compatíveis com o ordenamento jurídico.

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