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Prefeitura faz acordo e paga triplo de indenização

Como imaginar que um município que, condenado pela Justiça ainda em primeira instância a pagar cerca de R$ 500 mil a uma empresa, interponha no meio do processo uma proposta de “acordo amigável” com essa mesma empresa sugerindo o pagamento de R$ 1,5 milhã

Como imaginar que um município que, condenado pela Justiça ainda em primeira instância a pagar cerca de R$ 500 mil a uma empresa, interponha no meio do processo uma proposta de “acordo amigável” com essa mesma empresa sugerindo o pagamento de R$ 1,5 milhão, ou seja, três vezes o valor da condenação original e sem esgotar todos os recursos judiciais possíveis?

Foi justamente isso que ocorreu no município de Marabá. A empresa Turgás – Tucuruí Distribuidora de Gás Ltda. ingressou com ação indenizatória por desapropriação indireta de uma área contra o município de Marabá em 12/12/2008. A empresa afirma que detém a propriedade plena do imóvel urbano situado na área de expansão da nova Marabá, na quadra 12, folha 23, com área de 2.400 m2, e anexou documentação provando a posse.

Em abril de 2001 a prefeitura de Marabá iniciou a construção do posto saúde “Enfermeira Zezinha”. Diante da situação, iniciou processo administrativo para solucionar o litígio. A prefeitura chegou a oferecer à empresa um terreno localizado na folha 29, entretanto, não foi possível efetivar a transação em virtude da posse do imóvel pertencer a terceiros.

Ao final do processo, o juiz da 3ª Vara Cível de Marabá condenou o município ao pagamento de R$ 456.408,00 pela desapropriação do terreno. O município então interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado, sendo que o recurso, em 11/08/2011, foi desprovido pelo desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves, que manteve a condenação originária.

Nos autos da apelação, um escritório de advocacia contratado pela prefeitura já havia interposto recurso ao STJ. Todavia, no último dia 5 foi atravessada aos autos uma petição assinada pelo advogado da empresa autora, Gilmar Caetano; pelo prefeito Maurino Magalhães e pelo Procurador do Município, Luiz Carlos Augusto dos Santos, informando a celebração de um acordo extrajudicial, onde a prefeitura, para encerrar o processo, propõe o pagamento da quantia de R$ 1.500.000,00 à empresa autora em quatro parcelas, com a última vencendo no dia 15/09.

Consta ainda do acordo a proposta do pagamento, a título de “honorários de sucumbência, o valor de R$ 150.000,00 ao escritório de advocacia Caetano & Hoff Advogados Associados, representada pelo sócio Gilmar Caetano, que defende a Turgás. O valor propostos era pago em três parcelas, como o último desembolso ocorrendo em 15/08.

ACORDO
Causa estranheza os termos do acordo, tendo em vista que a condenação imposta à Prefeitura de Marabá não chegou a R$ 500 mil e, com a aplicação de juros (0,5% ao mês) e correção monetária, nas melhores das hipóteses a quantia a ser paga pela prefeitura não ultrapassaria o valor de R$ 596.456,90, mais o correspondente a 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais.

O cálculo da prefeitura é bem diferente disso. No documento do acordo protocolado na Justiça, aos R$ 456.408,00 da condenação inicial, os calculistas da prefeitura de Marabá acrescentaram R$ 492.110,92 de correção monetária atualizada e mais R$ 2.442.565,51 de juros atualizados, além de R$ 339.108,44 de honorários advocatícios, perfazendo um total de R$ 3.730.192,88.

O tempo levado em conta no cálculo da prefeitura inicia em abril de 2011 quando teria iniciado a obra irregular no terreno da empresa, até abril desse ano.

Ocorre que esse é o cálculo feito pela Prefeitura de Marabá e não pelos calculistas da Justiça. Como o acordo foi protocolado antes do trâmite final do processo, não há como saber o valor exato da dívida com a empresa de gás. A pergunta a ser respondida é: se o valor da condenação, à época do acordo, não ultrapassava 600 mil reais, qual a razão da celebração de acordo em valor quase três vezes maior que o originário? Há ainda outro agravante: o município de Marabá, pela Lei, pode recorrer até última instância, tanto no processo cognitivo como no executório, o que lhe daria cerca de cinco anos para a emissão do precatório.

O artigo 70 da Seção VII-a da Lei Orgânica do município de Marabá, afirma que se constitui em infração político-administrativa do prefeito “omitir-se ou negligenciar na defesa de recursos financeiros, bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura”.

A reportagem passou a manhã e parte da tarde da última sexta-feira tentando entrar em contato com o procurador de Marabá, Luiz Carlos dos Santos para que respondesse à indagação, mas o telefone do seu gabinete em Marabá apenas chamava e seu celular deu fora da área de serviço em todas as tentativas. Os documentos relativos ao acordo foram entregues na última quinta-feira na promotoria de Defesa da Moralidade e do Patrimônio Público.

Análise
O promotor de Justiça Nelson Medrado ainda não havia analisado o caso até o meio da tarde da última sexta-feira, mas antecipou que como a proposta de acordo foi apresentada pela prefeitura de Marabá na fase de apelação, com tramitação já em segundo grau, encaminhará a denúncia para análise do Procurador Geral de Justiça Antônio Barleta. (Diário do Pará)

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