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Ministro da Agricultura demite o chefe da Dema

O superintendente da Delegacia do Ministério da Agricultura no Pará (Dema), Ademir Conceição Teixeira, foi exonerado do cargo pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. Pesou na saída de Teixeira, formalizada em portaria

O superintendente da Delegacia do Ministério da Agricultura no Pará (Dema), Ademir Conceição Teixeira, foi exonerado do cargo pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. Pesou na saída de Teixeira, formalizada em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira, 15, um processo por improbidade administrativa, referente à compra de dois barcos para a Comissão Executiva da Lavoura Cacaueira (Ceplac), que Teixeira dirigiu antes de assumir a Dema.

Os barcos teriam sido adquiridos mediante fraude na licitação e por preço acima do valor previsto no edital.

O processo começou em 2001, mas o superintendente alegou que a denúncia foi calcada em sindicância administrativa eivada de nulidade, por cerceamento de defesa, notadamente em razão de não se ter assegurado a presença da defesa técnica por ocasião do interrogatório perante a comissão de sindicância. Sustentou ainda faltar justa causa à ação penal, bem como ser inepta a peça acusatória. Teixeira chegou a ser beneficiado temporariamente pela prescrição da pena a que foi condenado no processo.

No processo por improbidade administrativa contra Teixeira e outros acusados por irregularidades no pagamento de diárias e omissão na apuração das irregularidades detectadas, o superintendente também arguiu a prescrição do crime, mas o Ministério Público Federal (MPF) e a União Federal ingressaram com apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por intermédio do procurador da República Cláudio Terre do Amaral e da procuradora federal Ana Luisa Figueiredo de Carvalho.

O relator da apelação, juiz Tourinho Neto, argumentou, em decisão de abril passado, que não há o que se falar em prescrição do direito de ação do MPF para ajuizar a ação civil pública de improbidade administrativa de que trata os autos, impondo-se prover o recurso para afastá-la. Tourinho considerou que a causa está madura para ser julgada e, nesse caso, aplica-se o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil para apreciação do mérito.

CONDENAÇÃO
As conclusões das comissões de processos administrativos disciplinares, bem como do parecer/CJAG/CJ/ Nº 011/2001, segundo o juiz, são por demais esclarecedores no que toca às condutas delituosas dos acusados, no sentido de que não houve a comprovação da efetiva realização das despesas relativas às concessões das diárias pelo chefe da Ceplac /Nucex, nem a devida apuração das irregularidades verificadas pelo órgão.

O relator teve seu voto acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TRF-1, para condenar os réus pelas práticas de atos de improbidade administrativa, na forma do artigo 12, III, da Lei nº 8429/92, nas seguintes penalidades: ressarcir integralmente os danos causados, solidariamente com o outro réu; perda do cargo público que eventualmente ocupe, além do pagamento de multa fixada no valor do dano.

(Diário do Pará)

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