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Justiça acolhe pedido de recuperação da Celpa

O juiz Mairton Marques Carneiro, que responde pela 13ª. Vara cível da capital, de competência para processos de falências e concordatas, acolheu pedido de Recuperação Judicial requerido pela empresa Centrais Elétricas do Pará (Celpa), no último dia (28).

O juiz Mairton Marques Carneiro, que responde pela 13ª. Vara cível da capital, de competência para processos de falências e concordatas, acolheu pedido de Recuperação Judicial requerido pela empresa Centrais Elétricas do Pará (Celpa), no último dia (28). Na decisão tomada, após análise da documentação anexada na inicial, no começo da tarde desta quarta-feira, entre outras deliberações, o juiz nomeou adminsitrador judicial, suspendeu prazos para pagamento de ações de execuções (incluindo questões trabalhistas), e determinou prazo de 60 dias (contados após publicação de edital pela Secretaria Judicial) para que a empresa apresente em juízo plano de recuperação. (As informações são do TJE).

Confira a íntegra da decisão do juiz:

1 CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, através de procurador legalmente habilitado, requereu em 28/02/2012 a sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 47 e ss da Lei nº.11.101/05.
Da analise da documentação observo que a Recuperand a juntou os seguintes documentos:
I ; as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais; (fls. 124/135)

II ; a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; (fls. 137/145)

III ; a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; (fls. 147/175)

IV ; certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; (fls. 19/53)

V ; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; (fls. 177/183)

VI ; os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; (fls. 185/435)

VII ; certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; (fls. 437/446) VIII; a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. (fls. 448/522).

Nos termos do artigo 52 da Lei nº. 11.101/2005 defiro o processamento da recuperação judicial, adotando o cumprimento das seguintes diligências:

I- Nomeio como A dministrador Judicial VILMOS GRUMVALD DA SILVA , brasileiro, casado, economista, telefone de contato, 9166 1172 .
II- Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o disposto no artigo 69.
III - Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da lei específica , permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam , ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º. 2º e 7º, do art. 6º da legislação e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art.49, cabendo-se ao devedor a respectiva comunicação.
III - Ao devedor para apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, a este Juízo e à Administradora Judicial.
IV - Intime-se o Ministério Público e comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que o devedor tiver estabelecimento.
V - À Secretaria para emitir os devidos editais, observando-se estritamente os termos delineados no artigo 52,
§ 1º e incisos, da Lei nº. 11.101/2005, observando-se que os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral à constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros nos termos do art. 55 desta Lei.
VI - Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Recuperante apresentar em Juízo o plano de recuperação, observando-se os termos do artigo 53, sob pena de convolação em falência.
VII - Comunique-se o conteúdo desta decisão à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, Corregedoria do Interior, Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Coordenadoria dos Juizados Especiais, Diretoria do Fórum Cível e Diretoria da Seção Judiciária do Pará, para que adotem a providências legais, asseverando que os bens da Recuperanda não poderão sobre penhora ou restrição, eis que o Juízo da Recuperação é único Juízo competente para apreciação dos bens da Sociedade Requerente .
IX - À Secretaria para cumprir as disposições das Portarias 03/2009 e 03/2011, deste Juízo .
Publique-se. Reg istre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém (PA), Fórum Cível, 29 de fevereiro de 2012 às 14:27hs.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, respondendo pela 13ª Vara Cível da Capital

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