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TCM recebe pedido para anular edital do BRT

A nulidade do edital da prefeitura para a obra do Ônibus de Trânsito Rápido (BRT), que começou com 19 empresas e terminou com apenas uma habilitada por preencher as exigências, foi pedida ontem no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pelo vereador

A nulidade do edital da prefeitura para a obra do Ônibus de Trânsito Rápido (BRT), que começou com 19 empresas e terminou com apenas uma habilitada por preencher as exigências, foi pedida ontem no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pelo vereador Carlos Augusto Barbosa. Diversas irregularidades foram apontadas por ele na licitação, afirmando estar o certame “comprometido com vícios insanáveis, não contemplando, como deveria, o interesse público”.

Leia também >> Para comunidades, projeto de ônibus é 'fantasma'

Uma das falhas começa pela omissão da fonte de recursos da obra e do preço de referência, segundo o vereador. O edital vincula a captação de recursos junto a entidades de fomento e financiamento nacional ou internacional, mas uma das exigências legais é de que esteja assegurada toda a verba para execução e implantação do projeto, o que não ocorreu. Isto se faz necessário, na opinião de Barbosa, para que “não se crie mais elefantes brancos, obras inacabadas e sem qualquer utilidade para os munícipes de Belém”.

Outro problema estaria na denominação da concorrência, que só pode ser considerada internacional pelo volume de recursos (R$ 430 milhões) e em razão de possível participação de empresa estrangeira como licitante. Isso é quase impossível, uma vez que o edital não faz, em qualquer momento, referência ao tratamento a ser dispensado no caso de participação de empresa estrangeira.

UM DIA

Embora a obra alcance 20 km de Icoaraci até São Brás, o edital designou apenas um dia, 23 de dezembro passado, ou seja, nove dias antes de sua abertura, para visita técnica das empresas que iriam participar da licitação aos locais do BRT. Nesse caso, o princípio da razoabilidade foi ferido.

A empresa que tivesse interesse em contratar com a prefeitura teria que, no mínimo, dispor de uma equipe de profissionais para poder cobrir toda a área da obra, para que pudesse elaborar de forma concreta sua proposta técnica e de preço e evitar futuros aditivos, de cunho oneroso para administração. Além disso, esse prazo feriu o princípio da competitividade, pois reduziu sobremaneira a participação de um número maior de empresas no certame.

Contra o edital ainda pesa a vedação à participação de empresas na forma de consórcios. O consórcio de empresas tem função especial na ampliação da competição, assim como na execução de obras, com maior segurança para a administração, especialmente quando de grande complexidade e exíguo prazo para conclusão.

Ao proibir a formação de consórcio, a administração reduz substancialmente o número de participantes, indo de encontro a um dos mais importantes princípios da licitação, que é o da competitividade, que significa que, quanto mais ampla for a participação de licitantes, melhores e maiores chances têm a PMB de contratar com a empresa que apresentar a melhor técnica e com o melhor preço.

Donos de áreas onde passarão os BRT não conhecem projeto

Os terminais de Integração do projeto, citados no edital, também deverão enfrentar dificuldades em três áreas por onde passarão os ônibus rápidos. Uma das áreas situa-se no estacionamento do Mangueirão, cuja propriedade é do Estado e não da prefeitura. Tanto no edital como nos seus anexos, ou mesmo no contrato, não há qualquer referência a convênio entre a Prefeitura e o Estado.

Há uma clara insegurança jurídica para os licitantes e para a comunidade, uma vez que todas as providências para a eficiente execução do contrato devem ser tomadas na fase interna da licitação, fato que não ocorreu. As demais áreas pertencem a particulares que, ao serem questionados sobre a pretensão da prefeitura, informaram desconhecer o projeto e que nenhuma das áreas foi desapropriada.

O Terminal de Icoaraci, por exemplo, teoricamente seria construído em área que hoje contempla um empreendimento imobiliário, cujo financiamento é da Caixa Econômica Federal. Logo, transfere o foro dos questionamentos para a esfera federal. O excessivo rigor nas exigências para comprovação da capacidade técnica e operacional, restringem o caráter competitivo, de tal modo, que até o entendimento das exigências confundem. Deliberações do TCU apontam exigências consideradas restritivas ao caráter competitivo da licitação, a restrição de quantitativo mínimo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional. (Diário do Pará)

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