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AL debate hoje domínio de ilhas do Pará

Segunda-Feira, 23/05/2011, 06:57:18

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AL debate hoje domínio de ilhas do Pará (Foto: Thiago Araújo)

Debate sobre posse de áreas fluviais e costeiras na sessão de hoje (Foto: Thiago Araújo)

Limitada até aqui a manifestações isoladas de autoridades públicas, e no máximo à exposição de posições divergentes na elaboração de pareceres com circulação restrita, a disputa sobre o domínio de cerca de sete mil ilhas, em território paraense, ganha a partir de agora maior ressonância na Assembleia Legislativa. Nesta segunda-feira, a AL vai realizar sessão especial para debater o tema “Domínio de áreas fluviais e costeiras situadas em ilhas no Estado do Pará”. A iniciativa atende requerimento de autoria do deputado Márcio Miranda, líder do governo.

CONTROLE

A disputa, alimentada por interpretações divergentes – e mesmo antagônicas – da legislação que dispõe sobre a matéria e também sobre dispositivos constitucionais, antepõe de um lado a Secretaria do Patrimônio da União, o Incra e o Ministério Público Federal. Do outro, o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), com respaldo da Procuradoria Geral do Estado. Embora a disputa esteja só no começo e persista ainda a preocupação em evitar o acirramento público de ânimos, as próprias partes interessadas já admitem que a batalha judicial será longa, devendo se estender até o Supremo Tribunal Federal.

O presidente do Iterpa, Carlos Lamarão, que levantou primeiramente a questão há cerca de duas semanas, considera haver um ponto que não é mais sequer discutível: o entendimento de que as ilhas fluviais e lacustres, excluídas aquelas de domínio da União, por incidirem em faixa limítrofe com outros países, pertencem ao patrimônio fundiário dos Estados-membros. Isto, diz ele, sem falar no caso dos terrenos situados em ilhas costeiras, atualmente disciplinado de maneira clara pela emenda constitucional nº 46/2005.

Sem citar nomes, de pessoas ou mesmo de instituições, o presidente do Iterpa considera “absurdo” que se tente refutar esse entendimento, com a tese de que a Constituição Federal (em seu artigo 20, inciso I), ao relacionar, entre os bens da União, o que a ela pertenciam antes de sua promulgação, teria resguardado todas as situações preexistentes, mesmo que colidentes com os preceitos da lei maior. Isso só se explica, segundo ele, pelo desconhecimento dos antecedentes históricos que inspiraram o legislador constituinte ou por que os opositores ignoram os fundamentos básicos que servem de suporte à chamada “teoria da recepção das leis infraconstitucionais”. Leia mais no Diário do Pará.

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